DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Ministério Público Federal, órgão oficiante per… — CC CC 212803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Ministério Público Federal, órgão oficiante perante o primeiro grau de jurisdição, contra a decisão monocrática (e-STJ, fls.
- 417-420), que conheceu do conflito e declarou a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Araçatuba - SJ/SP, suscitado.
- 831-836), a parte embargante aponta a ocorrência de contradição, pois, "ao decidir que, "no caso em análise, o benefício previdenciário foi efetivamente pago pela Agência da Previdência Social em Osasco-SP", e depois, concluir que "conheço do conflito para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Araçatuba - SJ/SP, suscitado"" (e-STJ, fls.
- Requer que a contradição ou o erro material seja suprido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10604, 4291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ministério Público Federal, órgão oficiante perante o primeiro grau de jurisdição, contra a decisão monocrática (e-STJ, fls. 417-420), que conheceu do conflito e declarou a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Araçatuba - SJ/SP, suscitado.
Nas razões os aclaratórios (e-STJ, fls. 831-836), a parte embargante aponta a ocorrência de contradição, pois, "ao decidir que, "no caso em análise, o benefício previdenciário foi efetivamente pago pela Agência da Previdência Social em Osasco-SP", e depois, concluir que "conheço do conflito para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Araçatuba - SJ/SP, suscitado"" (e-STJ, fls. 835-836).
Requer que a contradição ou o erro material seja suprido.
É o relatório.
Decido.
Os presente aclaratórios foram opostos por Procurador da República que atua em primeiro grau de jurisdição contra decisão do STJ, no âmbito de conflito de competência, suscitado entre dois Juízos Federais.
Com base na análise dos arts. 44, caput e parágrafo único; 47, caput e §§ 1º, 2º e 3º; 48, caput, incisos I e II e parágrafo único; 66, caput e §§ 1º e 2º; 70, caput e parágrafo único; 214, caput; e 215, caput, parágrafo único, incisos I e II, todos da Lei Complementar n. 75/1993, bem como dos arts. 61 e 62 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o Procurador da República com atuação em primeiro grau de jurisdição não possui legitimidade para interpor recurso perante o Superior Tribunal de Justiça.
A atuação perante essa Corte Superior é de competência exclusiva do Procurador-Geral da República e dos Subprocuradores-Gerais da República, os quais exercem tal função mediante delegação expressa do primeiro.
Assumir posicionamento contrário, além de afrontar diretamente as disposições legais expressas, acarretaria significativo tumulto processual, tendo em vista a possibilidade de que órgãos do Ministério Público Federal atuando em instâncias distintas apresentem manifestações contraditórias. Tal cenário, em última instância, comprometeria o princípio da unicidade institucional do Ministério Público, bem como violaria o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
Desse modo, o Procurador da República que oficia perante a primeira instância da Justiça Federal não detém legitimidade recursal para interpor recurso contra decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em ações de competência originária. Tal limitação decorre da lógica funcional estabelecida na organização institucional do Ministério Público da União: enquanto o Procurador da República atua junto ao juízo de primeiro grau, a competência recursal perante instâncias superiores, como o STJ, é atribuída ao Procurador-Geral da República ou aos Subprocuradores-Gerais da República, mediante delegação expressa.
À luz dessas considerações, os embargos de declaração não merecem ser conhecidos por carência de legitimidade recursal.
Por outro lado, com fundamento no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal conforme o art. 3º do Código de Processo Penal, procedo à correção de ofício do erro material, para que conste o seguinte:
No caso em análise, o benefício previdenciário foi efetivamente pago pela Agência da Previdência Social em Araçatuba-SP, o que atraía a competência do Juízo suscitado, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
Diante do expostos, não conheço dos embargos declaração; mas, de ofício, corrijo o erro material de acordo com a fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.