ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2128052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
- Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF.
1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF).
3. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Autora portadora de síndrome de Tourette. Recusa na cobertura de medicamento prescrito pelo médico que a assiste. Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Abusividade reconhecida. Inteligência das Súmulas 95 e 102 do TJSP. Irrelevância de não constar no rol instituído pela ANS. Autorização para importação do medicamento concedida pela ANVISA. Entendimento vinculante do c. STJ (Tema 990), nesse passo, não violado. Exclusão que contraria a função social do contrato retirando da paciente a possibilidade da realização do tratamento prescrito.
Sentença mantida. Recurso desprovido.
Argumenta a parte recorrente, em síntese, que é vedado o fornecimento de medicamentos que não constam do Rol da ANS, ainda mais os que não possuem comprovação de eficácia do tratamento, como no caso dos autos, pois não foi apresentado nenhum estudo que evidencie a eficácia do uso do canabidiol no combate dos efeitos da síndrome de Tourettes.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF.
1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. "É inadmissível o recurso
[trecho intermediário suprimido]
e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF).
3. Recurso especial a que se nega provimento.
VOTO
Incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto aos temas da taxatividade do Rol da ANS e da necessidade de comprovação da eficácia do canabidiol, pois são estranhos ao julgado recorrido, a eles faltando o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública.
Além disso, a parte deixou de impugnar o fundamento primordial do acórdão recorrido, relativo à possibilidade de fornecimento de medicação cuja importação foi permitida pela ANVISA, de modo que a questão atrai a incidência do verbete nº 283 do STF.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É com o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.