ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2128087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- A decisão recorrida foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 22.8.2025 e considerada publicada em 25.8.2025.
Resultado indicado
VOTO O recurso não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10655, 4993, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. ART. 1.023 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE.
1. A decisão recorrida foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 22.8.2025 e considerada publicada em 25.8.2025. O prazo de 5 (cinco) dias para oposição dos embargos de declaração iniciou-se em 26.8.2025, com termo final em 1º.9.2025. Os embargos de declaração foram opostos em 5.9.2025.
2. São intempestivos os embargos de declaração opostos após decorrido o prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do CPC. O termo inicial do prazo recursal é primeiro dia útil seguinte ao da publicação do acórdão.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SALUM ABDALLA CONSTRUÇÕES, PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO impugnando acórdão assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO. PREVISÃO. INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 192 DA LEI Nº 11.101/2005. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na hipótese em que a falência foi decretada sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/1945 é possível admitir incidente de classificação de crédito público, distribuído com fundamento no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005.
2. Na hipótese, foi distribuído pelo síndico incidente de classificação de crédito público, com fundamento no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, o qual foi admitido com a determinação de manifestação da Fazenda Pública. Contra essa decisão, insurgiu-se o falido.
3. A antiga Lei de Falências já previa que o síndico poderia distribuir incidente de classificação de crédito público. Além disso, a jurisprudência desta Corte firmada naquela ocasião admitia a habilitação do crédito tributário.
4. Apesar de a instauração do incidente ter sido fundamentado no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, o fato é poderia ter sido instaurado com fundamento no Decreto-Lei nº 7.661/1945 e na legislação tributária, de modo que não resta configurada a violação do artigo 192 da Lei nº 11.101 /2005.
5. Recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
seguinte ao da publicação do acórdão.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
VOTO
O recurso não merece ser conhecido.
Com efeito, o acórdão embargado foi disponibilizado em 22.8.2025 e publicado em 25.8.2025 (e-STJ fl. 168), tendo se iniciado o prazo de 5 (cinco) dias para a oposição dos aclaratórios em 26.8.2025 (art. 224, §§ 2º e 3º, do CPC) e se encerrado em 1º.9.2025, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
A embargante, porém, opôs os embargos de declaração somente em 5.9.2025. Diante disso, não há como conhecer do recurso diante de sua manifesta intempestividade.
Cumpre assinalar que o prazo recursal começa a contar da data da publicação do acórdão (art. 231, VII, do CPC) e não da data da publicação da ata da sessão de julgamento.
Fica a embargante advertida que a interposição de recursos manifestamente protelatórios ensejará a aplicação de multa.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.