DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AC2 COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA — REsp REsp 2128091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AC2 COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA;
- GIOVANI MARTINS DE CASTRO, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- É vedado discutir no processo questões já decididas cuja matéria se operou a preclusão.
- Diante da ausência de insurgência a tempo e modo contra a decisão que extinguiu a execução, ocorre a preclusão temporal, sendo incabível a rediscussão da matéria.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por AC2 COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA; GILMARA FERREIRA ANDRADE DE CASTRO; GIOVANI MARTINS DE CASTRO, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 811, e-STJ):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO OPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. COISA JULGADA. NOVA DECISÃO. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA.
É vedado discutir no processo questões já decididas cuja matéria se operou a preclusão.
Diante da ausência de insurgência a tempo e modo contra a decisão que extinguiu a execução, ocorre a preclusão temporal, sendo incabível a rediscussão da matéria.
Portanto, não é possível que nova decisão do julgador altere a decisão anterior que extinguiu a execução.
Assim, impõe-se a anulação da decisão posterior, considerando que após a prolação da sentença opera-se para o magistrado a preclusão, podendo alterar a decisão somente nos termos especificados do art. 494 do CPC.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 965-970, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1059-1140, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 269, 278, 279, 841, § 2º, 847, 871, I, e 876, § 1º, do CPC; arts. 1º, III, e 5º, XXV, LIV e LV, da CF; art. 53, § 1º, da Lei 8.212/1991.
Sustenta, em síntese: inexistência de intimação da penhora (ato inexistente) em violação ao art. 841, § 2º, do CPC; nulidades absolutas insuscetíveis de preclusão (art. 278, parágrafo único, do CPC) e inaplicabilidade do art. 507 do CPC ao caso; ausência de avaliação do bem (arts. 870 e 871 do CPC) e adjudicação por preço vil; falta de intimação do pedido de adjudicação e de credores concorrentes, especialmente da União (art. 876, § 5º, do CPC) e indisponibilidade decorrente de penhora fiscal (art. 53, § 1º, da Lei 8.212/1991); violação a garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1162-1193, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1219-1220, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Os recorrentes se insurgem contra acórdão que anulou decisão que, após o trânsito em julgado da sentença de extinção, reconheceu nulidade no processamento da ação de execução.
Ao assim fazer, o acórdão consignou (fls. 811-822, e-STJ):
Assim, como sabido, publicada sentença, havendo irresignação em relação à decisão, a parte não
[trecho intermediário suprimido]
é considerado erro material, pois somente os desacertos numéricos cometidos quando da elaboração da conta caracterizam esse vício. Logo, os critérios de cálculo utilizados quanto aos honorários advocatícios estão protegidos pela coisa julgada. A ausência de impugnação tempestiva da base de cálculo fixada atrai a aplicação do brocardo jurídico dormientibus non sucurrit jus (o direito não socorre aos que dormem). Precedentes.
5. Não havendo vício transrescisório ou eventual coisa julgada inconstitucional, mas vício rescisório, descabida é a querela nullitatis.
6. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 1.524.632/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 11/9/2015)
Portanto, estando o acórdão do Tribunal local em consonância com o entendimento desta Corte Superior, aplicável o óbice sumular 83, do STJ.
2. Do exposto, não se conhece do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.