DECISÃO O JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE FORMOSA - SJ/GO suscita conflito de competência di… — CC CC 212811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE FORMOSA - SJ/GO suscita conflito de competência diante do JUÍZO FEDERAL DA VARA DE GUARATINGUETÁ - SJ/SP.
- A controvérsia estabelecida neste incidente processual cinge-se a saber qual o juízo competente para o processo e julgamento de feitos relacionados à prática de possível falsificação e uso de diplomas de engenharia civil emitidos pela faculadade de Roseira - FARO, os quais seriam utilizados nos diversos conselhos regionais.
- Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo Federal da Vara de Guaratinguetá - SJ/SP, ora suscitado (fls.
- Segundo os autos, houve uma comercialização de diplomas falsos.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 08826.08828.12965.
Ementa oficial
DECISÃO
O JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE FORMOSA - SJ/GO suscita conflito de competência diante do JUÍZO FEDERAL DA VARA DE GUARATINGUETÁ - SJ/SP.
A controvérsia estabelecida neste incidente processual cinge-se a saber qual o juízo competente para o processo e julgamento de feitos relacionados à prática de possível falsificação e uso de diplomas de engenharia civil emitidos pela faculadade de Roseira - FARO, os quais seriam utilizados nos diversos conselhos regionais.
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo Federal da Vara de Guaratinguetá - SJ/SP, ora suscitado (fls. 2.501-2.506).
Decido.
Segundo os autos, houve uma comercialização de diplomas falsos. Os fatos consistiam na atuação coordenada de algumas pessoas, que direcionavam esforços para realizar a falsificação de atestados de declaração escolar, histórico escolar e diploma, com o objetivo de obter registro final dos interessados perante os Conselhos Regionais; no caso, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás.
Observa-se que, conforme exposto na hipótese, que o interessado contava com o auxílio do diretor e do secretário acadêmico da Faculdade de Roseira para atestar a autenticidade dos documentos apresentados perante a autarquia profissional, obtendo, desta forma um registro ilícito.
Muito embora outros investigados hajam adquirido o diploma falso e estejam domiciliados em circunscrições judiciárias diversas, não há como deixar de reconhecer que o núcleo central da possível falsificação e distribuição (com posterior utilização) dos diplomas estaria radicado em Guaratinguetá.
Como destacou o Ministério Público Federal, " o fato apurado no inquérito objeto deste conflito de competência é, aparentemente, uma sequência dos outros atos praticados pelas mesmas pessoas, em associação criminosa, para o fim de que fosse aceito o registro no respectivo CREA - o Diretor da faculdade acordava com Leobson a emissão de documentos falsos, os funcionários adotaram as providências necessárias para a confecção dos documento ideologicamente falsos, a inscrição no CREA de Leobson era confirmada pela faculdade e feito o registro respectivo" (fl. 2.504, destaquei).
Vale dizer, "há indícios de liame circunstancial entre as condutas, seja intersubjetiva ou instrumental, sobretudo pela possível atuação do diretor da instituição perante o CREA" (fl. 2.504, de tal modo que deve, ao menos por ora, ser reconhecida a conexão entre os supostos delitos, "diante da comunhão probatória, a necessidade de reprodução de
[trecho intermediário suprimido]
no Juízo Federal de Guaratinguetá/SP, assim como evitar decisões conflitantes em relação aos demais envolvidos, especialmente se os denunciados da instituição forem absolvidos" (fl. 2.506).
Nesse sentido: " a presença de conexão probatória entre os crimes apurados no inquérito e os da Ação Penal nº 5033771-51.2018.4.04.7000 é evidenciada pela identidade parcial dos agentes e pela comunhão probatória entre os fatos, atendendo ao disposto no art. 76, I e III, do Código de Processo Penal. 5. A conexão probatória justifica a concentração dos processos perante o Juízo que já conduziu a ação penal conexa, evitando decisões conflitantes e assegurando a eficiência da instrução processual (CC n. 198.154/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe 21/2/2025).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar compentente o Juízo Federal da Vara de Guaratinguetá - SJ/SP, ora suscitado.
Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e sucitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.