DECISÃO AELBRA EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO S.A — CC CC 212829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO AELBRA EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL suscita conflito positivo de competência com pedido liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE NOVO HAMBURGO - RS e o JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E DE EXECUÇÕES FISCAIS DE SABARÁ - MG.
- Informa que foi deferido o processamento da recuperação judicial em 13/12/2019.
- 8): .. foi aprovado em Assembleia Geral de Credores (AGC) e homologado pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Canoas-RS (em dezembro de 2021).
- Em outubro de 2022 foi apresentado um Plano de Recuperação Judicial Substitutivo, o qual foi submetido à apreciação dos credores, que novamente aprovaram em AGC realizada em 25/11/2022.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
AELBRA EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL suscita conflito positivo de competência com pedido liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE NOVO HAMBURGO - RS e o JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E DE EXECUÇÕES FISCAIS DE SABARÁ - MG.
Informa que foi deferido o processamento da recuperação judicial em 13/12/2019. Relata que o plano de recuperação (fl. 8):
.. foi aprovado em Assembleia Geral de Credores (AGC) e homologado pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Canoas-RS (em dezembro de 2021). Em outubro de 2022 foi apresentado um Plano de Recuperação Judicial Substitutivo, o qual foi submetido à apreciação dos credores, que novamente aprovaram em AGC realizada em 25/11/2022. Ato contínuo, em 17/12/2022, o Juízo da 4ª Vara Cível de Canoas-RS homologou a decisão e imediatamente se iniciaram as providências e o devido cumprimento do plano.
..
15. Em sentença proferida na data de 09/02/2024, foi homologado o Plano Modificativo de Recuperação Judicial e, ato contínuo, em decorrência da novação atípica, a demonstrar inexistência de obrigação insatisfeita nele prevista e já encerrado o biênio legal de fiscalização em 16/12/2023, foi declarado o encerramento da Recuperação Judicial. A decisão está pendente de trânsito em julgado.
Noticia que, nos autos do processo n. 5002881-09.2019.8.13.0567, o JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E DE EXECUÇÕES FISCAIS DE SABARÁ - MG determinou a "liberação de quantias depositadas" (fl. 10).
Relata que (fl. 10):
.. não obstante as manifestações da Recuperanda, mesmo após ter sido demonstrada a homologação do Plano de Recuperação Judicial, bem como a sujeição do crédito da interessada, o Juízo da 2ª VARA CÍVEL E DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE SABARÁ - MG, conforme entendimento exarado na decisão de ID 10411101135, (Docs. anexos), determinou a realização de bloqueios para posterior liberação dos valores depositados nos autos à autora.
Discorre a respeito do Juízo universal da recuperação, que, a partir do deferimento, passa a ser o único competente para a prática de ato que comprometa seu patrimônio, postulando o afastamento das constrições.
Requer (fls. 28-29):
a) determinar, liminarmente, com base no art. 955, caput, do CPC, a suspensão da decisão que determinou a liberação/transferência dos valores depositados pela Recuperanda na ação nº 5002881-09.2019.8.13.0567, em trâmite perante o Juízo da 2ª VARA CÍVEL E DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE SABARÁ - MG, - suspensão que deve alcançar a liberação de qualquer quantia vinculada à conta judicial do processo -,
[trecho intermediário suprimido]
da recuperação apreciar a natureza do crédito discutido, se concursal ou extraconcursal.
Destaca-se que a "orientação jurisprudencial desta Casa é firme no sentido de que, enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, o juízo recuperacional é competente para decidir acerca dos atos constritivos realizados contra a recuperanda, não havendo falar, portanto, em perda de objeto" (AgInt no AREsp n. 1.901.220/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Diante do exposto, CONHEÇO do conflito positivo de competência, a fim de DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE NOVO HAMBURGO - RS para decidir sobre a natureza do crédito discutido no processo n. 5002881-09.2019.8.13.0567 , bem como para exercer o controle sobre atos constritivos e expropriatórios de bens da empresa recuperanda.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.