DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ARTUR HENRIQUE ANGELI, com fundamento no art — REsp REsp 2128308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ARTUR HENRIQUE ANGELI, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls.
- VÍNCULO PELO REGIME CELETISTA RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
- PLEITO DE REINTEGRAÇÃO NA QUALIDADE DE SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10280, 10226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ARTUR HENRIQUE ANGELI, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 725/726):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE INEXISTENTE. VÍNCULO PELO REGIME CELETISTA RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO NA QUALIDADE DE SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. DEMISSÃO. ART. 243, § 7º, DA LEI Nº 8.112/90. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em aferir se o apelante se subsume ao Regime Jurídico único previsto na Lei nº 8.112/90, o que implicaria a nulidade da demissão do apelante e sua consequente reintegração.
2. Conforme restou decidido pelo Pretório Excelso (HC 160088 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 08-04-2019 PUBLIC 09-04-2019; RHC 151402 Agr, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 02-04-2019 PUBLIC 03-04-2019; RHC 138648 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 08-11-2018 PUBLIC 09-11-2018; RE 1052094 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018), possui legitimidade jurídico constitucional a técnica de fundamentação que consiste na incorporação, ao acórdão, das razões expostas pelo Ministério Público Federal ou em decisão judicial anterior (motivação per relationem).
3. Adota-se, como razões de decidir na apreciação do presente recurso, os fundamentos da r. sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto do recurso sob análise, verbis: ""(..) Analisando a Reclamação Trabalhista em questão (RT 1112/91) percebe-se que após julgamento de improcedência em primeira instância, o TRT reconheceu o vínculo empregatício do Autor com a Fundação Roquete Pinto desde 1º de junho de 1988, com a passagem para o sistema estatutário em face da Lei 8112/90 e consequentemente a reintegração no emprego em vista da demissão imotivada ocorrida em janeiro/91 (acórdão de fls. 31, Evento 91). Já o TST, deu parcial provimento ao Recurso de Revista do MPT para "declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a reintegração do reclamante, bem como para julgar os direitos pertinentes ao período sujeito ao regime jurídico único (..) mantida, porém, a condenação no que se refere ao interregno entre a data de admissão do
[trecho intermediário suprimido]
prevista no art. 19 do ADCT. Incidência da Súmula 83 do STJ. 11. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.403.162/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/11/2018.)
Portanto, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte.
Pelo mesmo motivo, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso pela alínea "c".
Assim, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.