ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 212833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
Resultado indicado
O pedido, todavia, não foi conhecido, ao fundamento de que a matéria demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via eleita, e de que a denúncia atendia aos requisitos formais do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4272, 3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA IDÔNEA. CONDUTA SUFICIENTEMENTE INDIVIDUALIZADA. ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. ARGUMENTOS INCAPAZES DE AFASTAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, é providência de caráter excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva.
2. A denúncia que narra adequadamente os fatos, identifica os envolvidos e descreve suas condutas, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, é apta a deflagrar a ação penal.
3. A alegação de ausência de dolo, de fragilidade da investigação ou de inexistência de justa causa demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. O trancamento da ação penal mostra-se prematuro, devendo eventuais teses defensivas ser analisadas no curso da instrução, fase própria para a produção de provas e esclarecimento dos fatos.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ ALVES SEVERINO, em face da decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava o trancamento de ação penal instaurada contra o agravante, por suposta prática do crime previsto no art. 155, § 5º, do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob o argumento de ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. O pedido, todavia, não foi conhecido, ao fundamento de que a matéria demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via eleita, e de que a denúncia atendia aos requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal, incidindo o enunciado da Súmula n. 7 daquele Tribunal.
Inconformada, a defesa interpôs recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte Superior,
[trecho intermediário suprimido]
ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395, I e II; CP, art. 155, §4º, II e IV; CP, art. 171, caput; CP, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 730.089/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, julgado em 18/10/2022; STJ, AgRg no RHC 160.901/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 7/6/2022.
(AgRg no RHC n. 194.545/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.