ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 212841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Prisão preventiva. ordem pública. prisão domiciliar. não cabimento. situação excepcionalíssima. prática da traficância no imóvel. circunstâncias do caso concreto que evidenciam a exposição do infante ao ambiente nocivo e o risco à sua segurança. parecer ministeriAl favorável. não vinculante. medidas cautelares diversas. insuficiência.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante por tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. ordem pública. prisão domiciliar. não cabimento. situação excepcionalíssima. prática da traficância no imóvel. circunstâncias do caso concreto que evidenciam a exposição do infante ao ambiente nocivo e o risco à sua segurança. parecer ministeriAl favorável. não vinculante. medidas cautelares diversas. insuficiência. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento suficiente para a manutenção da prisão preventiva.
3. A defesa alega que a agravante possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego formal, e que não integra organização criminosa, reafirmando a desnecessidade da prisão preventiva, bem como que a agravante é genitora de criança e, assim, faria jus à prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, evidenciada pelas circunstâncias do caso em concreto.
5. A decisão destacou que as condições pessoais favoráveis da agravante não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante dos elementos concretos que indicam a habitualidade do comércio de drogas.
6. A fundamentação da prisão preventiva está em conformidade com o art. 312 do CPP, que permite a decretação da medida para garantir a ordem pública quando presente a reiterada conduta delitiva do agente e a quantidade de droga não é inexpressiva.
7. O parecer ministerial favorável é meramente opinativo, portanto, não vincula o julgador em decisão devidamente motivada.
8. O pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar não prospera, uma vez que a agravante utilizava a própria residência para a prática do tráfico de drogas, colocando em risco a prole.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O risco de
[trecho intermediário suprimido]
Atualizem-se os antecedentes criminais e intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 05 dias. Após venham os autos conclusos para sentença".
(https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitais processo=0000295-23.2025.8.16.0072&dataDistribuicao=20250129144641, consulta realizada em 14/6/2025, às 08h11).
Em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, é exibido, no que diz respeito à situação processual da agravante, o status de "preso preventivo". (https://bnmp2.cnj.jus.br/pessoas, acesso em 14/ 6/2025, às 12h37).
Logo, ao que se tem, a prisão preventiva foi reavaliada pelo juízo monocrático, recentemente.
Assim, as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.