ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 212851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADAS.
Resultado indicado
A gravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04263.04272., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera "prematuro trancar ação penal através da via estreita do remédio heroico - no bojo do qual se mostra inadequada a dilação probatória - quando o fato típico e a autoria delitiva estão calcados em elementos indiciários aptos à deflagração da persecução criminal, devendo, nessa fase processual, prestigiar-se o princípio do in dubio pro societate" (RHC n. 49.298/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 6/4/2015).
2. A irresignação defensiva quanto à alegada ausência de condutas objetivas atribuídas à agravante não se sustenta. O Ministério Público apresentou farto conjunto probatório que converge no sentido de sua atuação direta na dissimulação e ocultação de bens e valores provenientes de infrações penais cometidas por seu cônjuge, em manobras típicas do crime de lavagem de capitais.
3. Entre as condutas objetivamente imputadas, destaca-se a utilização do nome da agravante para a constituição formal de empresas, como Elog Express Encomendas Ltda. e Fiorano Participações e Investimentos Ltda., entidades que, conforme apurado, eram de fato administradas e controladas por seu marido. Ademais, apontou-se a aquisição de diversos bens de altíssimo valor - incluindo imóveis e aeronaves - registrados em nome da agravante ou das mencionadas pessoas jurídicas, apesar de sua comprovada incapacidade financeira para tanto. Tais atos, segundo a denúncia, visavam mascarar a origem e a propriedade ilícita do patrimônio do casal, que seria oriundo de sonegação fiscal da ordem de quase 300 milhões de reais.
4. A gravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRA PAIVA PINHEIRO contra decisão monocrática de minha relatoria, que negou
[trecho intermediário suprimido]
cabível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma objetiva e suficiente as condutas delituosas, permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. A alegação de ausência de justa causa para a ação penal deve ser debatida durante a instrução processual, além de depender de aprofundada análise do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
..
(AgRg no RHC n. 221.148/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Ante o exposto, acompanho o voto do eminente Ministro relator e nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.