DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por ERIVALDO PINHEIRO … — RHC RHC 212852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O habeas corpus não é a via adequada para a discussão de matérias afetas à execução penal, pois há instrumento recursal próprio.
- As hipóteses de aplicação do artigo 113 do Código Penal se limitam à evasão do condenado ou revogação do livramento condicional, o que não se verifica no presente caso.
- Conforme entendimento do STJ, "A prescrição pela pena residual, conforme autoriza o art.
- 113 do Código Penal, somente é possível nos casos de evasão ou de revogação do livramento condicional" (HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por ERIVALDO PINHEIRO DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO - ILEGALIDADE FLAGRANTE - REANÁLISE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - PENA REMANESCENTE - VIABILIDADE - EVASÃO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 113 DO CÓDIGO PENAL - REINCIDÊNCIA - INTEGRALIDADE DA PENA UNIFICADA - APLICAÇÃO - NECESSIDADE - TEMA Nº 1208/STJ - ORDEM DENEGADA.
1. O habeas corpus não é a via adequada para a discussão de matérias afetas à execução penal, pois há instrumento recursal próprio.
2. As hipóteses de aplicação do artigo 113 do Código Penal se limitam à evasão do condenado ou revogação do livramento condicional, o que não se verifica no presente caso.
3. Conforme entendimento do STJ, "A prescrição pela pena residual, conforme autoriza o art. 113 do Código Penal, somente é possível nos casos de evasão ou de revogação do livramento condicional" (HC n. 344.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/3/2016).
4. A condição de reincidente, uma vez adquirida pelo reeducando, estende-se sobre a totalidade das penas, razão pela qual não é possível a consideração isolada de cada condenação ou a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas.
5. Tese jurídica firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1208): "A reincidência pode ser admitida pelo Juiz da execução penal para análise da concessão de benefícios, mesmo não reconhecida pelo Juiz prolator da sentença condenatória"." (e-STJ, fl. 6.139).
Em suas razões (e-STJ, fls. 6.158-6.165), o recorrente afirma que foi condenado em diversos processos criminais, tendo suas penas unificadas. Porém, afirma que o mandado de prisão foi expedido sem a prévia verificação da prescrição parcial de algumas das condenações.
Defende, com base no art. 119 do CP, que "a análise da prescrição em casos de penas unificadas não pode se basear apenas no total da pena consolidada, mas deve considerar a pena imposta em cada condenação individualmente." (e-STJ, fl. 6.162).
Aduz, quanto ao art. 113 do CP, que, "em caso de evasão do condenado, a prescrição deve ser regulada pelo tempo remanescente da pena, o que reforça a necessidade de um exame preciso e individualizado de cada pena aplicada." (e-STJ, fl. 164).
Requer, ao final, (i) o reconhecimento da prescrição parcial das suas condenações, com análise individualizada das penas; (ii) a suspensão do
[trecho intermediário suprimido]
a execução e incide sobre o cumprimento da totalidade das penas, podendo ser observada pelo Juízo da execução no cálculo de benefícios ainda que não reconhecida na sentença condenatória.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 992.044/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Por fim, ressalto a impossibilidade de acolhimento do pedido de suspensão do mandado de prisão, considerando a condição do recorrente de foragido do sistema de justiça, bem como a inexistência, nestes autos, da demonstração concreta de que o reconhecimento da prescrição atingirá a totalidade da pena a ser cumprida.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso em habeas corpus, tão somente para se determinar ao Juízo das Execuções que considere o prazo prescricional da pretensão executória sobre o saldo remanescente de cada condenação, individualmente considerada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.