DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL D… — CC CC 212853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Inicialmente, a ação foi proposta perante o Juiz estadual que declinou de sua competência asseverando que, no caso, possui clara aplicação o Tema 1.154/STF, remetendo, assim, os autos para a Justiça Federal.
- Assim, a lide é de natureza meramente contratual" (fls.
- Assim, asseverando que a lide não se enquadra nas balizas do Tema 1.154 do STF, bem como que não se configura interesse de ente federal, nos termos da Súmula 150 do STJ, o Juiz Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara da SSJ de Araguaína - TO suscitou o presente conflito de competência.
- O Ministério Público Federal, no parecer de fls.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA DE ARAPIRACA - SJ/AL.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12842
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE COLINAS DO TOCANTINS - TO e do JUIZ FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2A VARA DE ARAGUAÍNA - SJ/TO, nos autos da ação ajuizada por JANNE KATIA FERREIRA GOMES em face da UNIESP S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em que postula o fornecimento do diploma de conclusão do curso superior de Psicologia e indenização por danos morais, em razão dos prejuízos advindos da mora na expedição do diploma.
Inicialmente, a ação foi proposta perante o Juiz estadual que declinou de sua competência asseverando que, no caso, possui clara aplicação o Tema 1.154/STF, remetendo, assim, os autos para a Justiça Federal.
Por sua vez, o Juiz Federal, ao analisar a competência para julgar a lide, aduziu que não ficou demonstrado o interesse da União, porquanto "analisando detidamente os autos, observa-se que a discussão travada diz respeito à emissão de diploma de conclusão ao acadêmico após término do curso, sendo certo que a inércia da instituição de ensino para expedição do diploma não é decorrente da ausência de credenciamento pelo Ministério da Educação, tanto assim que o diploma já fora expedido. Assim, a lide é de natureza meramente contratual" (fls. 666-667).
Assim, asseverando que a lide não se enquadra nas balizas do Tema 1.154 do STF, bem como que não se configura interesse de ente federal, nos termos da Súmula 150 do STJ, o Juiz Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara da SSJ de Araguaína - TO suscitou o presente conflito de competência.
O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 689-693, manifestou-se pelo conhecimento e procedência do conflito para declarar a competência da Justiça Federal, nos seguintes termos:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA E DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO POR DANOS MORAIS. INTERESSE DA UNIÃO. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR QUE INTEGRA O SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. TEMA RECONHECIDO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE N. 1.304.964/SP. Parecer pelo conhecimento e procedência do conflito, declarando-se a competência do Juízo Federal da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara de Araguaína - SJ/TO, o suscitado.
É o relatório. Passo a decidir.
Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as
[trecho intermediário suprimido]
16/03/2023; CC 192.891, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/11/2022; e CC 190.556, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 12/08/2022.
O presente caso é análogo, devendo-se estabelecer a mesma solução jurídica acerca da fixação do juízo competente para o julgamento da presente demanda.
Isso posto, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o JUIZ FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2A VARA DE ARAGUAÍNA - SJ/TO.
Comunique-se, com urgência, os Juízos suscitados acerca da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. TEMA 1154/STF. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.304.964).
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA DE ARAPIRACA - SJ/AL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.