DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa — REsp REsp 2128581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: CIVIL.
- DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
- PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA DE FORMA COMPREENSÍVEL.
- ENCARGOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES DEVIDOS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CAMBIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 700). MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRESCINDÍVEL. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUNTADA VERIFICADA. PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA DE FORMA COMPREENSÍVEL. CONSTATADA. COBRANÇA DE VALORES ABUSIVOS OU EXCESSIVOS. NÃO DEMONSTRADO. ENCARGOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES DEVIDOS. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 942 DO STJ. TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso do ponto em análise, ausência de audiência de conciliação, a arguição é manifestamente impertinente, pois quando da especificação de prova na origem, a parte apelante deixou transcorrer in albis o referido prazo, sem manifestar sua vontade pela marcação da audiência de conciliação ou apresentar qualquer proposta de acordo, razão pela qual, em regra, não há qualquer prejuízo para a parte que realmente quisesse transigir. Portanto, a rejeição da questão é medida que se impõe.
2. Com efeito, se a parte apresenta, frise-se, a planilha de cálculos juntamente com a inicial, documentos necessários para a proposição da ação monitória, restou configurado os requisitos do art. 700 do CPC, de tal modo que o documento, planilha de cálculos, passa a ter ligação direta com a verificação da correta atualização do débito, matéria probatória, se relacionando com o contraditório e a ampla defesa apuração do valor correto a ser cobrado - e não com os requisitos de liquidez e certeza, portanto, não é o caso de improcedência do pedido inicial.
3. Verifica-se também que a planilha de cálculos anexada nos autos, pelo autor, conta com todos os dados necessários para que a parte adversa examine os valores que estão sendo cobrados, por exemplo, datas, valor inicial e final, o índice aplicado e os juros, assim, no presente caso, não há que se falar que o memorial de cálculos, apresentado pelo autor, lhe dificultou a compreensão e o entendimento.
4. Por outro lado, quanto à suposta abusividade na cobrança do débito ou excesso de execução, observa-se que, embora alegue, a recorrente não discorre a respeito da mencionada exorbitância ou sobre qual o valor entende que seria adequado, limitando-se a afirmar de forma genérica a existência de abusividade. Ademais, o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, dispõe que cabe ao réu que alegar excesso de execução, demonstrar detalhadamente o valor que entende correto, sob pena de ser liminarmente rejeitada sua alegação de excesso. Deste modo, o
[trecho intermediário suprimido]
pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". (REsp n. 1.556.834/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 10/8/2016.)
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.579.534/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
Em face do exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para determinar que a correção monetária incida desde de a data estampada no cheque até a sua primeira apresentação para pagamento na instituição financeira, a partir de quando haverá incidência unicamente da SELIC. Restabeleço a sucumbência fixada na sentença, afastando-se, portanto, a majoração dos honorários determinada pelo Tribunal local.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.