DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE PONTA … — CC CC 212863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE PONTA GROSSA - SJ/PR (Juízo suscitante), contra o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA AMBIENTAL E AGRÁRIA DE PORTO VELHO - SJ/RO (Juízo suscitado).
- O incidente processual decorre de execução fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra J.
- B. de Oliveira Madeiras Ltda., Juraci Borges de Oliveira e Maria Aparecida da Conceição, visando à cobrança de débito referente à Certidão de Dívida Ativa no valor de R$ 57.011,39.
- O JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA AMBIENTAL E AGRÁRIA DE PORTO VELHO - SJ/RO, entendendo-se incompetente, decidiu que a ação deveria ser aforada na seção judiciária do domicílio dos executados, citando os arts.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10394, 10396
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE PONTA GROSSA - SJ/PR (Juízo suscitante), contra o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA AMBIENTAL E AGRÁRIA DE PORTO VELHO - SJ/RO (Juízo suscitado).
O incidente processual decorre de execução fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra J. B. de Oliveira Madeiras Ltda., Juraci Borges de Oliveira e Maria Aparecida da Conceição, visando à cobrança de débito referente à Certidão de Dívida Ativa no valor de R$ 57.011,39.
O JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA AMBIENTAL E AGRÁRIA DE PORTO VELHO - SJ/RO, entendendo-se incompetente, decidiu que a ação deveria ser aforada na seção judiciária do domicílio dos executados, citando os arts. 46, § 5º, 51 e 64, § 1º, do Código de Processo Civil, alegando que o processo de execução aponta para o município de Dois Vizinhos como o local onde a parte executada pode ser encontrada (fls. 65/66).
O JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE PONTA GROSSA - SJ/PR, por sua vez, entendeu que a competência é determinada no momento do ajuizamento da ação, conforme o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do CPC, e que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio com domicílio em local distinto não altera a competência do Juízo (fls. 223/224).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária de Porto Velho - SJ/RO (suscitado).
É o relatório.
Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Conforme o art. 43 do Código de Processo Civil, a competência é fixada "no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".
O art. 65 do mesmo diploma processual estabelece tanto os sujeitos quanto o momento adequado para a arguição de incompetência em se tratando de competência territorial. Confira-se:
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
Na hipótese dos autos, a alegação de incompetência está relacionada à territorialidade, sendo esse um critério de competência relativa, razão por que não pode ser declarada
[trecho intermediário suprimido]
Seção, relatora Ministra Eliana Calmon, DJe de 21/5/2010. Em idêntico sentido, confira-se: CC 187407, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, data de publicação 3/8/2022.
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V - Desse modo, tendo o autor optado por ajuizar a demanda perante a Justiça Federal de Minas Gerais, deve o processo tramitar perante o referido juízo.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 200.645/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)
Nesse sentido: CC 213.616, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 13/6/2025; CC 208.102, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 12/6/2025; CC 211.761, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 14/3/2025.
Assim, o juízo competente é aquele do local em que a demanda foi originalmente proposta.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA AMBIENTAL E AGRÁRIA DE PORTO VELHO - SJ/RO .
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.