DECISÃO Na origem, Letha Indústria e Comércio Ltda — REsp REsp 2128630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, Letha Indústria e Comércio Ltda. ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela antecipada de urgência contra Fazenda Nacional, com valor de causa atribuído em R$ 3.483.222,26 (três milhões, quatrocentos e oitenta três mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e seis centavos), em janeiro de 2017.
- Aduziu que foi incluída no polo passivo da Execução Fiscal nº 0004118-33.2004.4.05.8300, na qualidade de corresponsável pela dívida ali executada, após alegação do ente público exequente de existência de grupo econômico de fato entre a autora e a executada originária.
- A sentença, de improcedência, foi parcialmente reformada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que determinou o retorno dos autos à primeira instância para nova apreciação do feito, em acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- A QUO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5980
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, Letha Indústria e Comércio Ltda. ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela antecipada de urgência contra Fazenda Nacional, com valor de causa atribuído em R$ 3.483.222,26 (três milhões, quatrocentos e oitenta três mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e seis centavos), em janeiro de 2017.
Aduziu que foi incluída no polo passivo da Execução Fiscal nº 0004118-33.2004.4.05.8300, na qualidade de corresponsável pela dívida ali executada, após alegação do ente público exequente de existência de grupo econômico de fato entre a autora e a executada originária.
A sentença, de improcedência, foi parcialmente reformada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que determinou o retorno dos autos à primeira instância para nova apreciação do feito, em acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO . VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A QUO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Caso em que a sentença combatida inacolheu os pedidos exordiais para manter hígida a inclusão da demandante no polo passivo da execução fiscal 0004204-48.1900.4.05.8300,vinculada à presente "ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e demais pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico JOVIL".
2. O juízo de primeiro grau de jurisdição afastou, de plano, a alegada prescrição para o redirecionamento da autora, bem assim, a ilegitimidade pelo seu não enquadramento como integrante de grupo econômico fraudulento, ao argumento de que tais matérias já foram analisadas em sede de exceção de pré-executividade e no âmbito de agravo julgado por este Tribunal. Daí que se encontram fulminadas pela preclusão consumativa. No mais, espancou a alegação de nulidade das CDAs, ao argumento de que a constituição do débito teria sido realizada em face de empresa extinta. De igual modo, entendeu que a dívida anterior à criação da empresa integrante de grupo econômico seria irrelevante como argumento para afastar a responsabilidade tributária em questão. Alfim, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor atualizado da causa tendo sido atribuído à causa o montante de R$ 3.483.222,26 , com fulcro no art. 85, §3º, III, do CPC.
3. Do que se colhe dos autos, a autora fora incluída no pólo passivo da execução fiscal nº0004118-33.2004.4.05.8300, após a Fazenda Nacional alegar e o juízo acolher a suposta existência de
[trecho intermediário suprimido]
da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ.
Pelo exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 927, 1.036 e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial ou extraordinário representativo da controvérsia, ou, ainda, de Procedimento de Uniformização de Jurisprudência, sobrestadas as demais matérias recorridas, caso não prejudicadas: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre a matéria.
Prejudicado, por ora, o recurso adesivo da sociedade empresária, cujo objeto diz respeito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.