ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2128634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL E DO RECURSO REPETITIVO.
- A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Tema n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10300
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. JUROS MORATÓRIOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. INAPLICABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. SÚMULAS N. 54, 43 E 362 DO STJ. CRITÉRIOS ADOTADOS NA FASE COGNITIVA. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA LEGISLATIVA. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. TEMA N. 1.170 DO STF E TEMA N. 905 DO STJ. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL E DO RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 905) e do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 1.170) reconhece a aplicação imediata da Lei n. 11.960/2009 às condenações da Fazenda Pública.
2. A Corte de origem se amoldou ao entendimento vinculante firmado no âmbito dos Tribunais Superiores, não assistindo razão aos recorrentes.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Maria de Nazaré de Souza Vianna Trinta e outros contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento.
Na decisão agravada, reconheceu-se a inaplicabilidade da preclusão quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, de modo a assegurar a correta execução do título judicial, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. E quanto à insurgência contra a aplicação da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, decidiu-se que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a superveniência legislativa deveria ser observada imediatamente, aplicando-se aos débitos da Fazenda Pública em curso, sem ofensa à coisa julgada, em consonância com o Tema n. 905/STJ e o Tema n. 1.170/STF.
No presente agravo interno, os agravantes sustentam, em síntese: (i) que o acórdão recorrido violou a coisa julgada (arts. 502 e 507 do CPC), ao aplicar critérios de juros e correção monetária diversos dos fixados no título executivo; (ii) que não incidiria a Súmula n.
[trecho intermediário suprimido]
de trato sucessivo.
Por sua vez, o acórdão agravado está em absoluta consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e do STF. A incidência da Súmula n. 83/STJ, portanto, é medida que se impõe, inviabilizando o conhecimento da insurgência.
Não há distinção relevante que justifique o afastamento da aplicação do Tema n. 1.170/STF. A tese firmada pela Suprema Corte possui caráter vinculante e se aplica indistintamente às hipóteses em que a legislação superveniente regula prestações sucessivas. A tese adotada no paradigma não se limita ao momento anterior ou posterior ao trânsito em julgado, mas alcança a própria natureza da obrigação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que: (i) afastou a preclusão quanto ao termo inicial da correção monetária e juros; e (ii) manteve a aplicação imediata da Lei n. 11.960/2009, em consonância com o Tema n. 905/STJ e Tema n. 1.170/STF.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.