ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2128634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AO CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, REAFIRMOU OS PARÂMETROS DO TÍTULO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULAS N.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10300
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AO CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, REAFIRMOU OS PARÂMETROS DO TÍTULO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULAS N. 43, 54 E 362). INEXISTÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL EM PLANILHA: POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (CPC, ART. 1.021, § 1º). AGRA VO INTERNO DESPROVIDO
1. Decisão que observa os critérios de cálculo já previstos no título executivo judicial, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A mera explicitação de parâmetros de cálculo definidos em título judicial afastam a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. O erro material em planilha de cálculos não se sujeita à preclusão e pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, para assegurar a integridade do título e a efetividade da coisa julgada.
4. Recurso que não enfrenta adequadamente os fundamentos determinantes da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática da minha relatoria conhecendo parcialmente do recurso especial interposto pelos particulares e, nessa extensão, dando-lhe provimento para assegurar a correta aplicação dos critérios fixados no título executivo: (i) quanto aos danos materiais, juros de mora e correção monetária desde o evento danoso (03/01/1995), conforme as Súmulas n. 43 e 54/STJ; e (ii) quanto aos danos morais, juros de mora desde o evento e correção monetária desde a decisão que fixou a indenização, segundo a Súmula n. 362/STJ.
No agravo interno, o Estado do Pará sustenta, em síntese: (a) inviabilidade do conhecimento do REsp na parcela provida, por suposto reexame de fatos e direito local (Súmulas n. 5 e 7/STJ); (b) preclusão quanto aos
[trecho intermediário suprimido]
executiva aos limites do título. Admitir a tese do agravante implicaria manter cálculo dissociado do comando judicial, em detrimento dos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, exatamente o que a decisão agravada buscou corrigir.
Ademais, o agravo interno não enfrenta os fundamentos determinantes da decisão monocrática - a saber, a reafirmação dos parâmetros do título e a correção de erro material -, limitando-se a alegações genéricas de preclusão e de Súmulas n. 5 e 7. Ausente impugnação específica, na forma do art. 1.021, § 1º, do CPC, o recurso não se sustenta, o que, por si, autoriza o seu desprovimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se íntegra a decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, lhe deu provimento para fixar os termos iniciais de juros e correção monetária conforme as Súmulas n. 43, 54 e 362/STJ e os limites do título executivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.