DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2128649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- Decisão que fixou o período de 2001 a 2003 a ser considerado para a liquidação em relação à validade do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS).
- Acórdão executado que determinou expressamente que a base de cálculo para a liquidação se restringiria à validade do certificado indeferido pela Resolução nº 40 do CNAS.
Resultado indicado
40 do CNAS obstou a renovação nesse referido triênio; c) A eficácia ex tunc da decisão do mandado de segurança não poderia, em hipótese alguma, conduzir à conclusão de que a Recorrente teria qualquer benefício entre 2001 e 2006, afinal, concedida a ordem pleiteada, os efeitos da decisão estariam circunscritos, necessariamente, ao período de 2001 a 2003; d) A ampliação do período de "vigência" do CEBAS desbordaria daquilo que consta do título liquidando, que não fez referência a efeitos prospectivos da decisão do mandado de segurança, a ponto de colher o período anterior (efeito retroativo) e posterior [trecho intermediário suprimido] à empreendedora.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7774
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 67):
Agravo de Instrumento. Liquidação provisória de sentença. Decisão que fixou o período de 2001 a 2003 a ser considerado para a liquidação em relação à validade do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS). Acórdão executado que determinou expressamente que a base de cálculo para a liquidação se restringiria à validade do certificado indeferido pela Resolução nº 40 do CNAS. Validade do certificado de três anos. Objetividade do título judicial que impede a interpretação extensiva. Decisão mantida. Recurso não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 79-83).
Em suas razões (fls. 254-271), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, alegando que "a turma julgadora reformou o próprio acórdão originário, que desprovera o agravo de instrumento, sem, porém, enfrentar um único fundamento invocado pela Recorrente, quando da apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento" (fl. 259). Segundo afirma, "ao opor os embargos de declaração, destacou quais fundamentos foram alegados em contraminuta e que, no entanto, foram sumariamente desconsiderados/ignorados pela turma julgadora:
a) A alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados, por meio da ampliação (duplicação) do período de apuração do suposto benefício econômico que seria aferido pela Recorrente, consubstanciaria alteração da coisa julgada formada na fase de conhecimento, em clara afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF/88, além dos artigos 502 e 503, ambos do Código de Processo Civil;
b) Independentemente da data de impetração do mandado de segurança (abril de 2003), a hipotética renovação do CEBAS estaria restrita, invariavelmente, ao período de 2001 a 2003, já que a Resolução nº. 40 do CNAS obstou a renovação nesse referido triênio;
c) A eficácia ex tunc da decisão do mandado de segurança não poderia, em hipótese alguma, conduzir à conclusão de que a Recorrente teria qualquer benefício entre 2001 e 2006, afinal, concedida a ordem pleiteada, os efeitos da decisão estariam circunscritos, necessariamente, ao período de 2001 a 2003;
d) A ampliação do período de "vigência" do CEBAS desbordaria daquilo que consta do título liquidando, que não fez referência a efeitos prospectivos da decisão do mandado de segurança, a ponto de colher o período anterior (efeito retroativo) e posterior
[trecho intermediário suprimido]
à empreendedora. Dessa forma, a pretendida inclusão destes nos cálculos de liquidação, sem amparo no título executivo, configura ofensa aos referidos
princípios.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.122.847/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Dessa forma, a interpretação extensiva do TJSP ao acórdão exequendo não pode prevalecer, pois no título executivo não há referência a possível renovação e limita expressamente do "prazo de validade" do CEBAS.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, na parte conhecida, DOU-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a ofensa ao princípio da fidelidade do título, restabelecendo a decisão de fls, 12-13 que fixou o período de liquidação, nos exatos limites objetivos, compreendido entre os anos de 2001 a 2003, correspondente ao ato coator impugnado no mandado de segurança.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.