DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MATEUS HENRIQUE DE BARROS DIAS, com fundamento no art — REsp REsp 2128664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MATEUS HENRIQUE DE BARROS DIAS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão da Apelação Criminal n.
- 1.0000.23.136620-4/001, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 743): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MATEUS HENRIQUE DE BARROS DIAS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão da Apelação Criminal n. 1.0000.23.136620-4/001, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 743):
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06 - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA, AQUÉM DO MÍNIMO, PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INADIMISSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - DETRAÇÃO- ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, deve ser mantida a condenação dos agentes pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas. Não basta para a desclassificação do delito a mera alegação de que o acusado é usuário de substância entorpecente, circunstância que é perfeitamente compatível com o crime de tráfico previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Para a concessão da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, o legislador elencou requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente. Na hipótese, não cumpridos tais requisitos, inviável a concessão do privilégio. Nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Compete ao magistrado, observando o disposto nos artigos 33 e 59, ambos do Código Penal, bem como o art. 42 da Lei nº 11.343/06, estabelecer o regime prisional mais adequado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade por tráfico de drogas. Não preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do CP, mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Sendo insuficientes as informações acerca da real situação prisional do réu, a análise da detração, prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, deve ficar a cargo do juízo da execução penal.
A parte recorrente aponta a violação do art. 65, III, d, do Código Penal, sob a tese de que a pena deve ser reduzida quando reconhecida a atenuante da confissão espontânea, ainda que aquém do mínimo legal, devendo ser superado o entendimento da Súmula 231 do Superior
[trecho intermediário suprimido]
Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
(REsp n. 1.869.764/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe 18/9/2024 - grifo nosso).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Pu blique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE, REGIME CARCERÁRIO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PLEITOS CONCEDIDOS EM HABEAS CORPUS ANTECEDENTE. PERDA DO OBJETO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.