ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2128673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- O deferimento da recuperação judicial não suspende nem impede o prosseguimento da execução fiscal contra a recuperanda.
- 14.112/2020, cabe ao Juízo que conduz a recuperação judicial, comunicado por qualquer interessado da medida constritiva sobre bem do patrimônio da empresa recuperanda, se assim convir, exercer a faculdade de promover a substituição por outro, avaliando a essencialidade do que foi previamente penhorado.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS. ESSENCIALIDADE. CONTROLE DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA.
1. O deferimento da recuperação judicial não suspende nem impede o prosseguimento da execução fiscal contra a recuperanda. Nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020, cabe ao Juízo que conduz a recuperação judicial, comunicado por qualquer interessado da medida constritiva sobre bem do patrimônio da empresa recuperanda, se assim convir, exercer a faculdade de promover a substituição por outro, avaliando a essencialidade do que foi previamente penhorado. Precedentes.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Auto Viação Ourinhos Assis Ltda. e outras - todas em recuperação judicial, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 177):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Autorização para penhora de bens da recuperanda. Correção. Essencialidade de bens que não pode ser invocada para obstar a execução de créditos fiscais não sujeitos ao plano. Art. 7º-B da LRF. Inexistência de preclusão pro judicato. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pelas Auto Viação Ourinhos Assis Ltda. e outras foram rejeitados (fls. 237-241).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 505 do Código de Processo Civil e os arts. 6º, § 7º-B, e 47 da Lei n. 11.101/2005. Aduz, além disso, dissídio jurisprudencial.
Sustenta que ficou configurada preclusão e coisa julgada quanto ao reconhecimento da essencialidade dos imóveis operacionais e à proteção contra atos constritivos em execuções fiscais, em afronta ao art. 505 do CPC.
Defende que o Juízo da recuperação judicial detém competência para controlar e revogar atos constritivos que recaiam sobre bens de capital essenciais, inclusive em execuções fiscais, até o encerramento da recuperação, sob pena de violação dos arts. 6º, § 7º-B, e 47 da Lei
[trecho intermediário suprimido]
com a total blindagem dos bens das empresas Recuperandas" (fl. 105).
O acórdão recorrido, por sua vez, expressamente afirmou que o Juízo da recuperação "não dispõe de competência para proibir a prática de atos executivos promovidos no âmbito da execução fiscal", sendo a proteção dos bens essenciais assegurada pela "possibilidade de a penhora ser substituída" (fl. 178). Ademais, afastou a invocada preclusão, porque "a decisão recorrida não decidiu novamente sobre a essencialidade ( ), mas, simplesmente, que o caráter essencial dos bens não se sobrepõe ao crédito fiscal" (fl. 179).
Diante desse quadro, não se verifica violação de dispositivos de lei. Houve atuação cooperativa do Juízo universal, com controle dos atos constritivos e faculdade de substituição de penhora sobre eventuais bens essenciais, em estrita conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.