DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONVENÇÃO BATISTA ALAGOANA contra decisão monoc… — REsp REsp 2128677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONVENÇÃO BATISTA ALAGOANA contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o redirecionamento da execução fiscal à embargante, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos e na aplicação da tese firmada no Tema n.
- 981 do STJ, bem como restou afastada a alegada violação aos arts.
- 7 do STJ, sob o argumento de necessidade de reexame probatório, conclui pela correção da subsunção ao 135, inciso III, do CTN e pela incidência do Tema n.
- 981 do STJ, o que é logicamente incompatível; (iii) obscuridade na aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6039, 5980, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONVENÇÃO BATISTA ALAGOANA contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o redirecionamento da execução fiscal à embargante, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos e na aplicação da tese firmada no Tema n. 981 do STJ, bem como restou afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 481- 493).
Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, omissão, contradição e obscuridade na decisão monocrática, nos seguintes termos: (i) omissão quanto à tese central do recurso especial, consistente na impossibilidade de responsabilização tributária de pessoa jurídica com fundamento no 135, inciso III, do CTN, por ser dispositivo dirigido exclusivamente a pessoas físicas com poderes de direção, gerência ou representação; (ii) contradição, porque a decisão, ao mesmo tempo em que aplica a Súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de necessidade de reexame probatório, conclui pela correção da subsunção ao 135, inciso III, do CTN e pela incidência do Tema n. 981 do STJ, o que é logicamente incompatível; (iii) obscuridade na aplicação do Tema n. 981 do STJ, que trata de redirecionamento a sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração (pessoas físicas), sem esclarecer como tal precedente justificaria responsabilização de pessoa jurídica; e (iv) omissão e obscuridade quanto à extensão do conhecimento parcial do recurso especial, por não especificar os capítulos não conhecidos nem as razões concretas para a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios (fls. 498-502).
Não foi apresentada contrarrazões (fl. 509).
É o relatório.
Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no decisum ora embargado.
De início, no que se refere à alegação de omissão sobre a tese jurídica central impossibilidade de responsabilização tributária de pessoa jurídica com fundamento no 135, inciso III, do CTN , conforme pontuado na decisão embargada, não há violação aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, c/c o 489, § 1º, caput, IV, do CPC, porque o acórdão de origem foi enfrentado em seus pontos essenciais, com fundamentação suficiente, sendo desnecessária a refutação individualizada de
[trecho intermediário suprimido]
e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA FINS DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. TEMA N. 981 DO STJ. MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO EMBARGADA FUNDAMENTADA. CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.