DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONVENCAO BATISTA ALAGOANA contra acórdão proferid… — REsp REsp 2128677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONVENCAO BATISTA ALAGOANA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO ajuizada em 13/6/2012, com objetivo de cobrar créditos tributários decorrentes da CDA n.
- 43.7.1100574-54, no valor de R$ 22.057,27 (vinte e dois mil, cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos), atualizados até fevereiro de 2012, do executado Colégio Batista Alagoano, representado pela UNIÃO, ora recorrida.
- No decorrer do trâmite processual, a recorrente, CONVENCAO BATISTA ALAGOANA, apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, em razão de não possuir poder de gerência sobre o Colégio Batista, nem interesse comum na situação em que se constituiu o fato gerador da obrigação tributária.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5980, 6039, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CONVENCAO BATISTA ALAGOANA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0811116-22.2022.4.05.0000.
Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO ajuizada em 13/6/2012, com objetivo de cobrar créditos tributários decorrentes da CDA n. 43.7.1100574-54, no valor de R$ 22.057,27 (vinte e dois mil, cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos), atualizados até fevereiro de 2012, do executado Colégio Batista Alagoano, representado pela UNIÃO, ora recorrida.
No decorrer do trâmite processual, a recorrente, CONVENCAO BATISTA ALAGOANA, apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, em razão de não possuir poder de gerência sobre o Colégio Batista, nem interesse comum na situação em que se constituiu o fato gerador da obrigação tributária.
Foi proferida decisão para rejeitar a exceção de pré-executividade, sob o entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal foi baseada em acervo probatório, em que foi comprovada a condição de administradora da CONVENCAO BATISTA ALAGOANA, conforme estatuto do Colégio Batista Alagoano. Além disso, consignou que o referido redirecionamento é hipótese de imputação direta de responsabilidade, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional, tendo a recorrente legitimidade passiva ad causam (fls. 288-290).
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento do agravo de instrumento, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 356-357):
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA FINS DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu as pretensões formuladas pela ora agravante em exceção de pré-executividade oposta nos autos do feito executivo originário.
2. O conjunto probatório presente no feito originário evidencia que a executada (Colégio Batista Alagoano) encerrou suas atividades, conforme constatado na ata de audiência realizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em 16/01/2012, oportunidade em que a Convenção Batista Alagoana informou que o Colégio havia suspendido suas atividades, que seria a mantenedora do colégio e que: "através de assembleia realizada aproximadamente em 2006 restou deliberado se
[trecho intermediário suprimido]
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.928.740/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022 - Sem grifos no original.)
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA FINS DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. TEMA N. 981 DO STJ. MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.