DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GAMELEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS e MARCELLO LAVENERE… — REsp REsp 2128684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GAMELEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS e MARCELLO LAVENERE MACHADO ADVOCACIA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- Condenação em honorários sucumbenciais pelo manejo da execução.
- Tais fatos ensejaram a interposição deste agravo de instrumento, o qual pugna sejam fixados os honorários pela promoção do procedimento executório, a serem arbitrados sobre o valor da condenação/proveito econômico, nas alíquotas previstas no art.
- 85, § 5º, do Código de Ritos, respeitando-se os critérios objetivos, entre 10% e 20%, conforme determina o comando do art.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10658, 10946, 10684, 10656
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GAMELEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS e MARCELLO LAVENERE MACHADO ADVOCACIA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls. 148/149):
Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Mandado de segurança. Ação rescisória Ação. Condenação em honorários sucumbenciais pelo manejo da execução. Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça. Inaplicabilidade. Fixação por equidade. Não cabimento. Supremo Tribunal Federal. ADI 4.296. Recurso improvido.
1. Conforme relatado, insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu pedido de fixação de honorários para fase de execução, ao argumento de que a impugnação apresentada pela Universidade Federal de Alagoas se refere apenas ao critério de atualização do valor do crédito dos exequentes que já fora fixado nos embargos à execução, e justo por isso não poderia ensejar nova condenação em honorários advocatícios, afinal configuraria um bis in idem.
2. Tais fatos ensejaram a interposição deste agravo de instrumento, o qual pugna sejam fixados os honorários pela promoção do procedimento executório, a serem arbitrados sobre o valor da condenação/proveito econômico, nas alíquotas previstas no art. 85, § 3º e art. 85, § 5º, do Código de Ritos, respeitando-se os critérios objetivos, entre 10% e 20%, conforme determina o comando do art. 85, § 2º do referido Codex.
3. Inicialmente, destaque-se que o art. 25 da Lei 12.016/2009 assim dispõe: (..) não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
4. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, declarou a constitucionalidade do citado art. 25 da Lei 12.016. ADI 4.296, min. Marco Aurélio, relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, julgado em 09/06/2021, publicado em 11/10/2021 .
5. Com efeito, embora este Superior Tribunal de Justiça tenha firmado a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas Súmula 345/STJ , inclusive no Mandado de Segurança coletivo, tal posicionamento se deve à natureza genérica das sentenças proferidas em tais demandas, a exigir do patrono do exequente, além da individualização e liquidação do valor devido, a demonstração da titularidade do exequente em relação ao direito material, o que revela o alto conteúdo
[trecho intermediário suprimido]
do processo executivo, não há que falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que suficientes, no ponto, as razões de decidir empregada pela Corte regional, a seguir transcritas (e-STJ fl. 147):
Assim, em se tratando de Mandado de Segurança, é indevida a condenação em honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 25 da Lei 12.016/2009 e em conformidade com as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, não havendo nenhuma ressalva à fase de cumprimento de sentença. Ao contrário, há precisão quanto ao descabimento da fixação de honorários no processo de Mandado de Segurança.
Fica prejudicada a análise da irresignação remanescente.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que seja analisada a questão omitida mencionada acima.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.