ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2128685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou extinta a punibilidade do recorrido, com base na prescrição da pretensão punitiva.
- O recorrido foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou extinta a punibilidade do recorrido, com base na prescrição da pretensão punitiva.
2. O recorrido foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, por 11 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 21 dias-multa.
3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, julgar extinta a punibilidade, fundamentando que houve transcurso de prazo superior a 8 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da decisão condenatória, o que caracteriza a prescrição da pretensão punitiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a retomada do curso do prazo prescricional ocorre com a decisão judicial que retomou a ação penal ou com a resolução do processo pendente que o suspendeu.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a regra do paralelismo de forma, segundo a qual, se uma decisão judicial determinou a suspensão do prazo prescricional, é necessária outra decisão para a retomada de sua contagem.
6. O agravo regimental é tempestivo e impugna os fundamentos da decisão monocrática, sendo o recurso especial conhecido por tratar de matéria de direito.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para afastar a prescrição da pretensão punitiva proclamada pela origem.
Tese de julgamento:
1. A retomada do curso do prazo prescricional após suspensão depende de decisão judicial específica, em razão do para lelismo das formas.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 116, I; CP, art. 109, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 632.230/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
[trecho intermediário suprimido]
que sua "suspensão, em conjunto com a suspensão do processo, ocorre por meio de decisão do Magistrado de origem. Dessa forma, em observância ao paralelismo das formas, apenas é possível retomar sua contagem também por meio de decisão do Juiz que restabelece o curso do processo" (AgRg no HC n. 632.230/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/2/2021).
2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 816.197/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, para o fim de dar provimento ao recurso especial, afastando a prescrição da pretensão punitiva proclamada pela origem.
Os autos deverão retornar ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, para prosseguir no julgamento da apelação.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.