ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2128695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a exigibilidade de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer, não obstante reconhecida a ausência de intimação pessoal do devedor.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado 410 da Súmula do STJ, estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10461
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. COBRANÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO STJ. REQUISITO FORMAL INDISPENSÁVEL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA POR OUTROS MEIOS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a exigibilidade de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer, não obstante reconhecida a ausência de intimação pessoal do devedor.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado 410 da Súmula do STJ, estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
3. O enunciado sumular permanece aplicável sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, fixando requisito formal para a exigibilidade da sanção pecuniária.
4. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER IGUATEMI (SHOPPING IGUATEMI), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
No apelo especial (e-STJ, fls. 286 a 299), o SHOPPING IGUATEMI apontou violação dos arts. 242, caput, 815 e 927, IV, do Código de Processo Civil. Argumentou, em síntese, que a prévia intimação pessoal do devedor é condição indispensável para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 deste Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória.
Foram apresentadas contrarrazões por RITA MARIA MEIRELLES MARQUES e OSCAR DA COSTA MARQUES NETO (RITA E OSCAR), nas quais se pleiteou o não conhecimento do recurso pela incidência das Súmulas 7, 211 desta Corte e 284 do Supremo Tribunal Federal e, no mérito, o seu desprovimento (e-STJ, fls. 311 a 318).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 358 a 359).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. COBRANÇA.
[trecho intermediário suprimido]
requisito formal primordial estabelecido pela jurisprudência vinculante deste Tribunal.
Diante do exposto, verifica-se que o Tribunal paulista, ao manter a exigibilidade da multa cominatória com base na ciência inequívoca do devedor sobre a obrigação judicial, mas reconhecendo a ausência da prévia intimação pessoal, divergiu frontalmente do entendimento sedimentado nesta Corte Superior, materializado na Súmula 410, cuja observância é obrigatória nos termos do art. 927, IV, do Código de Processo Civil. Sendo a intimação pessoal a condição legal e sumularmente exigida para a constituição da mora e incidência de astreintes nas obrigações de fazer/não fazer, sua falta torna a multa inexigível.
Nessas condições, CONHEÇO do recurso especial e a ele DOU PROVIMENTO para reformar o acórdão recorrido e declarar a inexigibilidade da multa cominatória cobrada a SHOPPING IGUATEMI, em virtude da ausência da prévia intimação pessoal necessária.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.