ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2128724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- APELAÇÃO FUNDADA EM DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE NA QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO FUNDADA EM DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VEDAÇÃO DE SEGUNDA APELAÇÃO PELO MESMO MOTIVO. ART. 593, § 3º, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As nulidades do julgamento em plenário devem ser atacadas logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. Nessa hipótese, é indispensável que a irresignação da parte esteja consignada na ata de julgamento. Precedentes.
2. No caso concreto, pela leitura da ata de julgamento, não houve nenhuma irresignação da defesa quanto aos quesitos propostos pelo Juiz Presidente, uma vez que as partes responderam afirmativamente quando indagadas sobre a concordância com a redação dos quesitos. Logo, uma vez que a agravante deixou de se manifestar quanto ao assunto em momento oportuno, as alegações de vício na quesitação estão preclusas.
3. O art. 593, § 3º, do CPP veda expressamente a admissão de uma segunda apelação contra o veredito popular com base na alegação de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos.
4. O acórdão prolatado pela Corte estadual está em conformidade com a jurisprudência do STJ, porque a defesa interpôs nova apelação fundada no art. 593, III, "d", do CPP, e o primeiro julgamento já havia sido anulado por esse motivo.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ROSIMEIRE SALVADOR DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que neguei provimento ao seu recurso especial.
A agravante reitera que "as teses defendidas pela acusação e pela defesa divergem quanto ao local em que os fatos teriam ocorrido". Todavia, "a formulação do quesito condicionou a ocorrência do homicídio por envenenamento (materialidade) à autoria da Recorrente, porquanto, tendo o veneno sido ingerido no "bar situado na Avenida Getúlio Vargas, esquina com a Rua Batista de Oliveira" - tese defendida pela acusação -, apenas ela poderia tê-lo ministrado" (fl. 1.467).
Alega,
[trecho intermediário suprimido]
interposto apelação fundada no art. 593, III, "d", do CPP, e o primeiro julgamento foi anulado por esse motivo. Desse modo, a interposição de uma segunda apelação com base na tese de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos é obstada pelo art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, razão pela qual se mostra acertada a conclusão da Corte local.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.