DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TATIANE DE SOUSA CARVALHO em face da decisão si… — REsp REsp 2128794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TATIANE DE SOUSA CARVALHO em face da decisão singular de fls.
- Em suas razões, a embargante afirma que os legatários não são titulares do crédito, mas apenas de bens certos e determinados.
- Alega que, não havendo sucessor universal, não podem os legatários prosseguirem na execução e destaca que a própria advogada da falecida pleiteou a declaração de vacância da herança, pelo que a execução deve ser extinta.
- Afirma que não foi correta a habilitação da advogada da falecida, pois não há comprovação da existência de honorários contratuais no caso, os quais, igualmente, não são oponíveis à devedora.
Resultado indicado
Em razão disso, interpôs agravo de instrumento, que, ao final, foi provido pelo Tribunal de origem, de modo a reconhecer a ocorrência da alegada prescrição, motivando a interposição deste recurso especial pela credora MONIKA KANITZ.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TATIANE DE SOUSA CARVALHO em face da decisão singular de fls. 306-307 que, diante da informação do falecimento da credora MONIKA KANTZ, assim decidiu e determinou: a) rejeitou-se a alegação de nulidade dos atos processuais, por falta de prejuízo aos herdeiros; b) rejeitou a declaração de vacância da herança, visto que o feito é oriundo de agravo de instrumento que discute prescrição de dívida e que foi deixado testamento pela falecida; c) autorizou-se a inclusão da advogada da falecida no cadastro dos autos, em causa própria, por ter ela alegado ser interessada no julgamento do recurso, eis que credora de honorários oriundos do crédito discutido e d) determinou-se a intimação dos legatários para se habilitarem nos autos.
Em suas razões, a embargante afirma que os legatários não são titulares do crédito, mas apenas de bens certos e determinados.
Alega que, não havendo sucessor universal, não podem os legatários prosseguirem na execução e destaca que a própria advogada da falecida pleiteou a declaração de vacância da herança, pelo que a execução deve ser extinta.
Afirma que não foi correta a habilitação da advogada da falecida, pois não há comprovação da existência de honorários contratuais no caso, os quais, igualmente, não são oponíveis à devedora.
Outrossim, em relação aos honorários de sucumbência, a execução é feita apenas em nome da falecida, por isso não caberia à advogada substituir sua cliente.
Em resposta, KASSIMA CANGIANI GONÇALVES DE MENDONÇA, que advogada em favor da falecida, afirmou que os embargos devem ser rejeitados por ausência de vícios no julgado e pela ausência de prejuízo às partes.
Assim delimitada a questão, decido.
Não se apresentam na decisão embargada os vícios suscitados pela embargante, conforme será demonstrado adiante.
Verifico, contudo, a necessidade de esclarecer alguns pontos, eis que as partes parecem divergir acerca do conteúdo e alcance da decisão embargada.
Na origem, trata-se de ação de cobrança de aluguéis e acessórios decorrentes de locação de imóvel urbano, movida por MONIKA KANITZ contra TATIANE DE SOUSA CARVALHO, atualmente em fase de cumprimento de sentença.
Durante a tramitação, a executada TATIANE DE SOUSA CARVALHO suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente, o que foi rejeitado pelo Juízo de origem.
Em razão disso, interpôs agravo de instrumento, que, ao final, foi provido pelo Tribunal de origem, de modo a reconhecer a ocorrência da alegada prescrição, motivando a interposição deste recurso especial pela credora MONIKA KANITZ.
Foi proferida
[trecho intermediário suprimido]
titularidade.
Finalmente, quanto à nulidade suscitada por TATIANE DE SOUSA CARVALHO, consta na decisão embargada que não há motivos para seu reconhecimento, visto que a nulidade por falta de suspensão do processo e de intimação dos sucessores ocorre quando estes são prejudicados, não podendo uma parte se valer de nulidade que somente aproveita à outra para anular os julgamentos que lhes foram desfavoráveis.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração de fls. 318-326, eis que ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil .
Retifique-se o cadastro dos autos para fins de inclusão das pessoas indicadas nas fls. 356-357 na condição de terceiros interessados, cadastrando-se a advogada indicada na fl. 358.
Após, intimem-se as partes e interessados acerca desta decisão.
Por fim, façam-se os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração de fls. 191-197, opostos contra a decisão singular de fls. 184-188.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.