DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SAIRÉ/PE, com fundamento no art — REsp REsp 2128806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SAIRÉ/PE, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Processo n.
- 0806285-91.2023.4.05.0000, que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, direcionando o cumprimento da obrigação ao Município e determinando a expedição de precatório (fls.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 9148, 10201, 10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SAIRÉ/PE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Processo n. 0806285-91.2023.4.05.0000, que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, direcionando o cumprimento da obrigação ao Município e determinando a expedição de precatório (fls. 62/66).
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 64/66):
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE RESSARCIMENTO À UNIÃO. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SAIRÉ em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, reconhecendo o valor de R$ 187.444,39, sobre ele devendo ser acrescentados novos honorários sucumbenciais, em razão da rejeição da impugnação apresentada pela municipalidade executada, totalizando, portanto, a quantia executada de R$ 205.767,72, atualizada até setembro de 2021. Determinou ainda a expedição de precatório em favor do exequente, e intimação das partes para manifestação no prazo de 05 dias.
2. Sustenta a parte agravante, em síntese, que:
a) o crédito executado tem como origem sentença que condenou solidariamente o município agravante e o ex-prefeito;
b) ocorre que a receita do agravante é fundada quase em sua totalidade pelas verbas do FPM, de modo que a cobrança do ente municipal importará em prejuízo às políticas públicas da coletividade;
c) portanto, é razoável o redirecionamento da execução em desfavor do Sr. Everaldo Dias de Arruda, a fim de que o município não sofra as consequências dos atos praticados pelo ex-gestor, cabendo a ele, posteriormente, exigir da edilidade sua quota-parte, não havendo sequer enriquecimento ilícito do agravante.
3. O cerne da demanda devolvida à apreciação repousa na possibilidade de direcionamento do feito executivo ao executado Everaldo Dias de Arruda.
4. A decisão agravada deve ser mantida por seus fundamentos, assim expostos:
"Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pela UNIÃO em face de EVERALDO DIAS DE ARRUDA e do Município de Sairé/PE objetivando a efetivação do comando exarado, nos moldes dos artigos 523 e 524 e seguintes do Código de Processo Civil, que condenou os executados nos moldes previstos na sentença transitada em julgado colacionada aos autos. Na
[trecho intermediário suprimido]
o Município de Sairé/PE e Everaldo Dias de Arruda (ex-gestor) de ressarcir à União.
Desse modo, totalmente possível, diante do amparo legal existente no art. 275 do Código Civil, que a União, na condição de credora, ajuíze o cumprimento de sentença apenas em face do ente municipal, o qual poderá exercer eventual direito de regresso contra o co-executado no momento adequado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE RESSARCIMENTO À UNIÃO. POSSIBILIDADE DE O CREDOR MOVER A EXECUÇÃO APENAS EM FACE DE UM DOS EXECUTADOS. ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA N. 315/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.