DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferi… — REsp REsp 2128828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- FRAUDE LICITATÓRIA E DESVIO DE RECURSOS DESTINADOS Ã MERENDA DE ESCOLAS MUNICIPAIS (PEJA E FNDE).
- VALIDADE, DA PROVA EMPRESTADA E DO PRÓPRIO EMPRÉSTIMO DA PROVA.
- PARCIAL PROVIMENTO DE DOIS RECURSOS, IMPROVIMENTO DO TERCEIRO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. FRAUDE LICITATÓRIA E DESVIO DE RECURSOS DESTINADOS Ã MERENDA DE ESCOLAS MUNICIPAIS (PEJA E FNDE). APELOS INTERPOSTOS POR TRÊS CONDENADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA, FEDERAL. APTIDÃO DA ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VALIDADE, DA PROVA EMPRESTADA E DO PRÓPRIO EMPRÉSTIMO DA PROVA. ILICITUDES COMPROVADAS. PEQUENO AJUSTE NAS PENAS COMINADAS. PARCIAL PROVIMENTO DE DOIS RECURSOS, IMPROVIMENTO DO TERCEIRO.
1. Cuida-se, originalmente, de , ação de improbidade administrativa interposta pelo MPF contra ex-prefeito do município de Marechal Deodoro (AL) e diversas outras pessoas, todas acusadas de fraude em licitação e de desvio de recursos destinados. à merenda escolar (PEJA e FNDE). Ao cabo da tramitação em primeiro grau, algumas pessoas foram absolvidas; outras, condenadas. Destas últimas, três recorreram (a acusação não recorreu);
2. O apelo de JOSÉ INÁCIO, ao contrário do quanto -alegado pelo MPF, deve ser conhecido. "O fato de não ter sido ratificado (depois da sentença que julgou embargos de declaração opostos por corréu) é irrelevante, pois a primeira sentença, na parte em que lhe dizia respeito, permaneceu incólume, mantendo - se igualmente incólume o interesse em apreciar o recurso interposto desde antes;
3. Se a presença do MPF na lide já não o garantisse (e garante), o fato é que, conforme a imputação, as verbas da merenda (não adequadamente licitadas e desviadas) seriam federais, sujeitas à prestações de contas perante órgãos federais, donde, finalmente, a competência da Justiça Federal para à presente demanda (inteligência da Súmula 208 da jurisprudência do STJ);
4. A petição inicial descreveu adequadamente a conduta de cada um dos réus, permitindo regular exercício do contraditório e da ampla defesa por todos eles, sendo apta, pois, para todos os fins;
5. Não há prescrição. O prazo para os particulares é. de ser contabilizado a partir do término do mandato do gestor com quem teriam se consorciado na empreitada ímproba, nos termos da LIA, Art. 23, I (REsp 201303855489);
6. A prova emprestada aos autos, notadamente a transcrição de conversas interceptadas eletronicamente, é válida: (i) o juiz criminal que a permitiu podia fazê-lo, já que a participação de agentes com foro privilegiado - prefeitos - só aconteceu durante as" investigações, ocasião em que o apuratório foi encaminhado a este TRF5; (ii) a Lei 9296/96 fala de renovações quinzenais, sem proibir
[trecho intermediário suprimido]
junto à sociedade de Atibaia.
9. Recurso especial improvido.
(REsp 1.367.969/SP, Relator o Ministro Humberto Martins, DJe de 19/8/2014 - sem grifo no original)
Por essas razões, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença de primeiro grau na parte em que determinou a suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos dos recorridos José Inácio da Silva Filho e Ângelo Márcio da Silva Brandão, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO E DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS DESTINADAS À MERENDA ESCOLAR. TRIBUNAL QUE AFASTOU, EM RELAÇÃO A DOIS RÉUS, A SANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PLEITO QUE NÃO FOI FORMALIZADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. GRAVIDADE DAS CONDUTAS QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA PENALIDADE, NA FORMA DETERMINADA NA SENTENÇA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.