ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2128829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental.
- A embargante sustenta a existência de obscuridade no acórdão, alegando contradição entre as razões do julgado e sua ementa, além de insistir na existência de similitude fática entre os julgados confrontados.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de obscuridade. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental. A embargante sustenta a existência de obscuridade no acórdão, alegando contradição entre as razões do julgado e sua ementa, além de insistir na existência de similitude fática entre os julgados confrontados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de obscuridade, bem como se há similitude fática entre os julgados confrontados que justifique o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
4. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados pela embargante, pois no acórdão combatido foi aplicado o óbice da Súmula n. 7/STJ, que traduz a não incursão no mérito do recurso quanto ao ponto, e configura a ausência de similitude fática entre ele e o caso confrontado, que adentra ao mérito.
5. A aplicação da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento dos embargos de divergência, pois os casos confrontados não possuem idêntico grau de cognição, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
6. As razões do recurso demonstram apenas inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando fundamento para o acolhimento dos embargos de declaração.
7. O inconformismo da parte não justifica a oposição de embargos declaratórios.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, inciso III; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp n.
[trecho intermediário suprimido]
Benjamin, Corte Especial, j.
6/4/2022, DJe de 24/6/2022; AgInt nos EREsp n. 1.550.044/PR, relator Ministro JORGE MUSSI, relator para acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, j. 3/5/2023, DJe de 22/5/2023).
6. Nos embargos de divergência, os acórdãos cotejados devem exibir idêntico grau de cognição. Doutrina.
7. A fixação da astreinte é feita de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, impossibilitando a configuração de dissídio porque exigiria o confronto de elementos não suscetíveis de análise no estrito âmbito de julgamento dos embargos de divergência.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp n. 1.597.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
No mais, as razões do recurso demonstram apenas o inconformismo com o resultado do julgamento, o que não justifica a oposição dos aclaratórios.
Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos declaratórios.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.