DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fu… — REsp REsp 2128875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fl.
- 40): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
Resultado indicado
III - Desprovido o agravo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06100.14767., 00195.06119.06138., 00195.06181.06182., 08826.09148.09419., 08826.09148.09149.10685., 08826.09148.09149.10684.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fl. 40):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA TAXA REFERENCIAL (TR).
I - Nossa Corte Suprema, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810) na data de 20.09.2017, fixou tão somente a tese da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-97 na parte em que trata da correção monetária, sem pronunciar, em sede de repercussão geral, qualquer índice em substituição.
II - Por decorrência lógica dessa constatação, deve prevalecer o índice de atualização monetária estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1495146 (Tema nº 905, julgamento em 20.02.2018), para as condenações de natureza previdenciária, qual seja, o INPC, e, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113-2021, deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.
III - Desprovido o agravo.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos, sem efeitos modificativos (fls. 81/83).
A parte recorrente alega violação dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta ausência de fundamentação válida por não enfrentar os argumentos sobre a afronta à coisa julgada na fase de cumprimento de sentença, quando se afastou o critério de correção monetária previsto no título executivo (fls. 97/100).
Sustenta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. Aponta omissão quanto à tese de que há violação à coisa julgada se, na execução se modifica o critério de correção monetária e juros fixado no título, bem como quanto à observância do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na parte referente à preservação da coisa julgada (fls. 97/100).
Aponta violação dos arts. 502, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC. Alega que o acórdão do TRF2, ao afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 quanto à correção monetária e juros, reapreciou matéria já decidida, em desrespeito à coisa julgada, sendo vedado rediscutir ou modificar o título na liquidação e cumprimento de sentença (fls. 100/104).
Argumenta que há ofensa ao art. 927, III, do CPC. Defende não observância do Tema 905 do STJ, que, ao tratar dos índices de atualização e juros, ressalva a preservação da coisa julgada quando o título fixar critérios diversos, devendo prevalecer os parâmetros
[trecho intermediário suprimido]
da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." (grifo nosso)
Embora este Tema 1.170/STF verse sobre os juros moratórios e sobre dívidas não tributárias, sua ratio decidendi é igualmente aplicável à correção monetária e às dívidas de cunho tributário, não havendo qualquer razão para distinção das coisas julgadas destes títulos executivos judiciais (que diferirão entre si apenas quanto aos consectários legais específicos) quanto ao respeito ao princípio tempus regit actum.
No caso em debate, portanto, o acórdão recorrido observou o Tema 905, do STJ, de modo que está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.