DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do per… — REsp REsp 2128885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO - PERT.
- INCABÍVEL O SEU CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
- Cuida-se de recurso contra sentença que determinou à autoridade coatora que se abstenha de efetuar o lançamento do IRPJ e da CSLL sobre os valores das reduções de multas e juros concedidos no âmbito do PERT.
Resultado indicado
1.971.518/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Assim, constatado que a conclusão alcançada pela Corte regional está dissonante da orientação jurisprudencial do STJ, o recurso especial deve ser provido para julgar improcedente a ação de repetição de indébito relativo ao IRPJ e à CSLL incidentes sobre os descontos/reduções de multas e os juros concedidos ao contribuinte na adesão a programa de parcelamento tributário - PERT, invertidos os ônus sucumbenciais.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 291/292):
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO - PERT. MULTA E JUROS DE MORA SOBRE FATURAMENTO. INCABÍVEL O SEU CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS.
1. Cuida-se de recurso contra sentença que determinou à autoridade coatora que se abstenha de efetuar o lançamento do IRPJ e da CSLL sobre os valores das reduções de multas e juros concedidos no âmbito do PERT.
2. Alega a Fazenda Nacional, em síntese, o direito à reforma da sentença, para declarar a legalidade da tributação do IRPJ e da CSLL sobre os valores descontados de multa e juros dos débitos tributários indicados ao parcelamento da Lei n. 13.496/2017.
3. A Lei n. 13.496/2017 não instituiu hipótese de renúncia de receita, apenas introduziu descontos em passivos, que não são base oponível de tributação.
4. Ademais, a citada Lei não autoriza a Fazenda Nacional a tributar as reduções de multa e juros, pois tais descontos não se caracterizam no conceito de receita, muito menos de lucro utilizado pela Constituição Federal para estabelecer as competências (art. 110 do CTN).
5. O STF, no âmbito dos Temas 283 e 69, já analisou o conceito de receita, definindo que somente se enquadra nesse conceito para fins tributários o ingresso de recursos apto a gerar um incremento patrimonial, com características de elemento novo e positivo. A Suprema Corte, portanto, delimitou distinções no conceito de receita aceito para fins contábeis daquele válido para fins tributários.
6. A prescrição suscitada pela Apelante é afastada. Os recolhimentos foram efetuados em 31.01.2019, 28.02.2019 e 29.03.2019 conforme documentos apensados ao processo. (ID 4058100.1790184, 4058100.17901838, 4058100.17901845, 4058100.17901838, 4.058100.17901846, 4058100.17901843).
7. Dessa forma, não há modificação a ser realizada na douta sentença, pois os juros e multas perdoados em decorrência de adesão ao PERT não podem ser configurados como receita, logo, demonstra-se descabido o seu cômputo na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
8. Assim, considerando que a sentença recorrida não discrepa do entendimento da Suprema Corte e da supracitada lei, a sua confirmação é medida que se impõe.
9. Apelação e remessa necessária improvidos. Condena-se a Apelante em honorários recursais fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 1.971.518/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Assim, constatado que a conclusão alcançada pela Corte regional está dissonante da orientação jurisprudencial do STJ, o recurso especial deve ser provido para julgar improcedente a ação de repetição de indébito relativo ao IRPJ e à CSLL incidentes sobre os descontos/reduções de multas e os juros concedidos ao contribuinte na adesão a programa de parcelamento tributário - PERT, invertidos os ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para julgar improcedente a ação de repetição de indébito relativo ao IRPJ e à CSLL incidentes sobre os descontos/reduções de multas e de juros concedidos ao contribuinte na adesão a programa de parcelamento tributário - PERT, invertidos os ônus sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.