DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Erbe Incorporadora S.A, com fundamento no art — REsp REsp 2128903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Erbe Incorporadora S.A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (e-STJ, fls.
- 587): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - MÉRITO - INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL - PRESCRIÇÃO DECENAL - ART.
- 205 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 194 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11811
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Erbe Incorporadora S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (e-STJ, fls. 587):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - MÉRITO - INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL - PRESCRIÇÃO DECENAL - ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 194 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Se a parte expõe em suas razões recursais os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da sentença, como é o caso dos autos, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, que reside exatamente entre o conteúdo do ato decisório e as razões para a reforma do que se decidiu. Preliminar afastada. 2. Quanto ao prazo prescricional para reclamar indenização por vícios na construção é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na falta de prazo específico no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplica-se a regra geral prevista no art. 205 do Código Civil, qual seja, o prazo decenal, atualizando para o novo Código o teor da Súmula 194 do STJ. 3. Inicia-se a contagem do prazo prescricional somente no momento em que há a comunicação do evento danoso e se apresenta recusa a indenizar. 4. A autora alegou na inicial que alguma reforma chegou a ser realizada pela construtora para correção dos vícios, porém sem sucesso, sendo evidente que tal reforma ocorreu após a posse em 2016. 5. Logo, o prazo prescricional ainda não havia se operado ao tempo do ajuizamento da ação em 2021. 6. Inaplicável o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC para julgamento imediato do mérito, ante a necessidade de retorno dos autos à origem para abertura da instrução. 7. Recurso conhecido e provido.
Segundo a parte recorrente, o acórdão recorrido violou:
a) os art. 1.022, II e parágrafo único, II e 489, § 1º, IV do CPC porque não abordou os argumentos relativos aos indícios de litigância predatória e abuso de direito processual;
b) os art. 932, III e 1.010, II do CPC ao conhecer do recurso de apelação, a despeito da ausência de impugnação especifica de todos os fundamentos da sentença;
c) o art. 373, I do CPC ao sufragar a tese de que a data de entrega do imóvel/recebimento das chaves teria ocorrido em 2016, sem apresentação pelo recorrido de prova capaz de comprovar esse fato;
d) o art. 206, § 3º do CPC ao aplicar o prazo decenal previsto no
[trecho intermediário suprimido]
construtivos deve considerar os transtornos causados ao adquirente, sendo vedado o reexame do contexto fático-probatório levado em consideração para seu reconhecimento e delimitação do valor reparatório.
5. A ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento de dissídio jurisprudencial.
6. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 2.199.676/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Em relação ao arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), sua implementação está condicionada à prévia fixação pelas instâncias de origem, sendo que na espécie não é cabível, porquanto este recurso especial foi tirado de apelação que determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento, hipótese em que não há fixação de sucumbência no acórdão recorrido
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.