DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 105, III, a, da C… — REsp REsp 2128924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- PARECER DESFAVORÁVEL POR COMISSÃO EXAMINADORA.
- EXISTÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL FAVORÁVEL À APTIDÃO DO CANDIDATO PARA O EXERCÍCIO LABORAL DO CARGO.
- Apelação interposta por Paulo Henrique de Araújo Carneiro, no bojo de ação de procedimento comum promovida em desfavor da União Federal e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 1.239-1.245):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA. PARECER DESFAVORÁVEL POR COMISSÃO EXAMINADORA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL FAVORÁVEL À APTIDÃO DO CANDIDATO PARA O EXERCÍCIO LABORAL DO CARGO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Apelação interposta por Paulo Henrique de Araújo Carneiro, no bojo de ação de procedimento comum promovida em desfavor da União Federal e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, com fundamento no art. 487, Inciso I, do Código de Processo Civil, revogando as decisões proferidas em ids. 4058103.22864481 e 4058103.24065239. Condenação do postulante no pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor atribuído à causa. Em razão de a parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, o pagamento das custas e dos honorários advocatícios a que foi condenado ficará com sua exigibilidade suspensa e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência financeira, extinguindo-se a obrigação após passado esse prazo, nos termos do art. 98, §2º e §3º do CPC.
2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, na sentença:
a) Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Paulo Henrique de Araújo Carneiro em face da União e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e Promoção de Eventos (CEBRASPE), objetivando provimento jurisdicional que determine a anulação do ato que culminou na eliminação do autor do certame, e bem assim, caso este seja aprovado em todas as etapas do concurso, que seja definitivamente nomeado e empossado no cargo almejado.
b) Em sede de tutela de urgência, pugnou pela continuidade do autor em todas as demais etapas do certame, sendo-lhe permitida a matrícula e inclusão no Curso de Formação Policial, e assegurada sua nomeação precária no cargo de Policial Rodoviário Federal antes do trânsito em julgado, após conclusão e aprovação no certame, ou, subsidiariamente, reservada sua vaga para que ao final, caso aprovado, seja imediatamente nomeado e empossado.
c) Narrou a petição inicial que o
[trecho intermediário suprimido]
provido.
(AgRg no Ag n. 1.409.796/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 13/11/2012.)
Ante o exp osto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. REQUISITOS. EXCLUSÃO DO CERTAME. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO FÍSICA. AFERIDA A COMPATIBILIDADE DA DEFICIÊNCIA COM O CARGO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.