DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarc… — CR CR 21290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo de Competência Genérica de Anadia) solicita que se proceda à notificação pessoal de Isabella Maria Correia Cunha para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos do Processo 330/14.4IDAVR, documento comprobatório do cumprimento da obrigação a que ficou condicionada a suspensão da execução da pena de prisão.
- As intimações prévias foram infrutíferas, conforme os documentos postais de fls.
- A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se às fls.
- 76-77 e requereu a não concessão do exequatur por entender que a intimação pessoal não foi concretizada.
Tese jurídica registrada
Concedido o Exequatur #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10939, 899, 11785
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo de Competência Genérica de Anadia) solicita que se proceda à notificação pessoal de Isabella Maria Correia Cunha para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos do Processo 330/14.4IDAVR, documento comprobatório do cumprimento da obrigação a que ficou condicionada a suspensão da execução da pena de prisão.
As intimações prévias foram infrutíferas, conforme os documentos postais de fls. 39-40, 52-53 e 56-57.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se às fls. 76-77 e requereu a não concessão do exequatur por entender que a intimação pessoal não foi concretizada.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur para notificar a parte interessada.
É o relatório.
Decido.
Não prosperam os argumentos aduzidos pela Defensoria Pública da União. Anoto que a intimação inicial não teve por objeto a própria diligência rogada, mas, sim, a ciência do requerido quanto à distribuição do pedido de cooperação da Justiça estrangeira. De qualquer modo, os autos serão remetidos ao Juízo Federal competente para que se dê cumprimento à diligência requerida, nos termos do art. 216-V do RISTJ. Assim, caso venha a ser pessoalmente notificado, o requerido poderá, caso queira, impugnar os requisitos para o processamento da rogatória.
Considerando que esta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública e com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Pernambuco , para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de o interessado não vir a ser localizado, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos ( como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.