ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2129043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- AQUISIÇÃO DE ACÚCAR COMO INSUMO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE BALAS E DOCES.
Resultado indicado
Portanto, na ausência de impugnação específica ao fundamento adotado para a improcedência do pedido, o recurso não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10874, 10873
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. AQUISIÇÃO DE ACÚCAR COMO INSUMO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE BALAS E DOCES. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITOS EM RAZÃO DO PRODUTO SER ADQUIRIDO COM ALÍQUOTA ZERO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo manteve a improcedência do pedido autoral porque não há lei estabelecendo outra alíquota senão a zero ao açúcar e que, por isso, não cabe ao Poder Judiciário criar o direito de crédito, sob pena de violação do art. 150, § 6º, da Constituição Federal, mas as razões recursais não veiculam impugnação específica a esse fundamento; e, nesse contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice na súmula 283 do STF.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por DOCILE NORDESTE - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial e na Súmula 283 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute o direito de gerar créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, recolhidas no regime não-cumulativo, com a aquisição de açúcar para utilização como insumo na produção de doces, balas, pastilhas, bombons, guloseimas e semelhantes; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015.
A parte agravante não concorda com o óbice sumular ao conhecimento do recurso, insiste na alegação
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de violação do art. 150, § 6º, da Constituição Federal; entretanto, as razões recursais não veiculam impugnação específica a esse fundamento, nem sequer apontam eventual lei federal que teria instituído outras alíquotas para o açúcar, o que, em tese, poderia dar respaldo à sua pretensão, na medida em que os parágrafos 2os, inc. II, dos arts. 3os das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 dispõem: "não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição".
Portanto, na ausência de impugnação específica ao fundamento adotado para a improcedência do pedido, o recurso não pode ser conhecido.
No contexto, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.