DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS,… — REsp REsp 2129047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- A Lei nº 4.345/1964 dispõe sobre os funcionários que operam com Raio-X e nos parágrafos do art.
- A legislação de regência expressamente prevê a possibilidade de incorporação da gratificação em tela à aposentadoria, desde que satisfeitas as condições nela estabelecidas, não havendo motivos para impetrada negar o reconhecimento do direito em favor dos substituídos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10295.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 505):
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI 4.345/1964. ART. 34, §§1º E 2º. POSSIBILIDADE.
1. A Lei nº 4.345/1964 dispõe sobre os funcionários que operam com Raio-X e nos parágrafos do art. 34 estabelece que: § 1º Ao funcionário de que trata este artigo é assegurada, ao aposentar-se por moléstia contraída em trabalho com Raios X ou substâncias radioativas, ou em razão de apo sentadoria voluntária por tempo de serviço, desde que, no último caso, tenha estado sujeito aos riscos daquelas atividades pelo período mínimo de 10 (dez) anos, a incorporação, aos respectivos proventos, da gratificação de Raios X. § 2º O funcionário que não houver completado o decênio previsto no parágrafo anterior fará jus, ao aposentar-se, à incorporação da gratificação na razão de 1/10 (um décimo) por ano de exercício das referidas atividades.
2. A legislação de regência expressamente prevê a possibilidade de incorporação da gratificação em tela à aposentadoria, desde que satisfeitas as condições nela estabelecidas, não havendo motivos para impetrada negar o reconhecimento do direito em favor dos substituídos.
Embargos de declaração rejeitados nos termos da ementa a seguir (e-STJ fls. 528/536):
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados,
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 7 do STJ.
Sobre a alegação de que as parcelas pagas indevidamente devem ser restituídas ao erário, com fundamento nos arts. 46 e 114 da Lei 8.112/1990, nos arts. 876 e 884 do Código Civil e no art. 53 da Lei 9.784/1999, o acórdão recorrido, adotando os fundamentos da sentença, consignou que os valores foram pagos espontaneamente pela Administração e recebidos de boa-fé pelos substituídos, sendo incabível a reposição ao erário, à luz da jurisprudência firmada no REsp 1.244.182/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
O exame da alegação recursal, segundo a qual não estariam preenchidos os requisitos para a irrepetibilidade, demandaria nova valoração das circunstâncias fáticas relativas à boa-fé dos servidores e à conduta da Administração, o que não se admite em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.