DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2129106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que a recorrida encontra-se respondendo a ação penal de competência do Tribunal do Júri, no processo nº 5092107-18.2020.8.21.0001/RS, já com data marcada para a realização dos debates junto ao Júri Popular.
- Aprazada a referida sessão, a defesa da recorrida pleiteou junto ao juízo de primeiro grau o desentranhamento da certidão de antecedentes criminais atualizada da ré, haja vista que tais documentos trariam registros que seriam estranhos aos fatos julgados na causa, o que poderia influenciar os jurados, maculando o princípio da presunção de inocência, o que foi denegado.
- Ajuizada correição parcial, o Tribunal recorrido conferiu razão ao pleito da defesa e deu provimento parcial à correição apenas para desentranhar dos autos apenas os históricos policiais, a consulta de indivíduos e documentos relativos a outros processos, mantendo-se, entretanto, a certidão de antecedentes judiciais da ré.
Resultado indicado
Observa-se, portanto, que a decisão prolatada pelo Tribunal de origem encontra-se em confronto com o entendimento prevalente nesta Corte Superior, motivo pelo qual deve ser provido o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que a recorrida encontra-se respondendo a ação penal de competência do Tribunal do Júri, no processo nº 5092107-18.2020.8.21.0001/RS, já com data marcada para a realização dos debates junto ao Júri Popular.
Aprazada a referida sessão, a defesa da recorrida pleiteou junto ao juízo de primeiro grau o desentranhamento da certidão de antecedentes criminais atualizada da ré, haja vista que tais documentos trariam registros que seriam estranhos aos fatos julgados na causa, o que poderia influenciar os jurados, maculando o princípio da presunção de inocência, o que foi denegado.
Ajuizada correição parcial, o Tribunal recorrido conferiu razão ao pleito da defesa e deu provimento parcial à correição apenas para desentranhar dos autos apenas os históricos policiais, a consulta de indivíduos e documentos relativos a outros processos, mantendo-se, entretanto, a certidão de antecedentes judiciais da ré.
O recurso especial, protocolado às fls. 79-90, foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, por entender terem sido violados os artigos 478, inciso I e 479 do Código de Processo Penal, uma vez que entende que o Tribunal recorrido empreendeu indevida interpretação ampliativa do rol prevista naquela norma para entender que a manutenção dos documentos juntados implicaria nulidade. Defende, em síntese, que a manutenção dos documentos nos autos, bem como quaisquer referências e ele feitas, não constituiriam argumentos de autoridade aptos a macularem o feito com a pecha de nulidade.
Requer, ao fim, seja cassado o acórdão recorrido, a fim de que sejam restabelecidos os termos da decisão de primeiro grau.
Decisão de admissibilidade às fls. 108-111.
O Ministério Público Federal, às fls. 130-135, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo a analisar o mérito da causa.
O recurso merece provimento, pelos motivos que passo a expor.
O Tribunal recorrido adotou os seguintes fundamentos para reformar a decisão do juízo de primeiro grau:
"Quando da análise do pedido liminar, assim deixei registrado: Consoante a expressa previsão do artigo 195 do Código de Organização Judiciária do Estado - COJE, a Correição Parcial é medida cabível para corrigir atos ou omissões do juiz que culminem na inversão tumultuária do processo, implicando
[trecho intermediário suprimido]
de autoridade, não havendo vedação legal para a leitura da ficha de antecedentes criminais ou de sentenças condenatórias anteriores.
2. O rol de documentos vedados pelo art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo, não incluindo a menção aos antecedentes criminais.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 992126/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe em 16/06/2025).
Observa-se, portanto, que a decisão prolatada pelo Tribunal de origem encontra-se em confronto com o entendimento prevalente nesta Corte Superior, motivo pelo qual deve ser provido o recurso especial.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do art. 255, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para cassar o acórdão recorrido e restabelecer os termos da decisão de primeiro grau, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.