DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por USINA SÃO JOSÉ S.A., com amparo na alínea a do inc… — REsp REsp 2129108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por USINA SÃO JOSÉ S.A., com amparo na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- Em razões recursais, o INSS busca o reconhecimento da culpa exclusiva pelo infortúnio laboral ocorrido.
- Aponta os fatores determinantes para a ocorrência do acidente descritos pela Fiscalização do Trabalho: a) falta de treinamento específico para a tarefa; b) ausência de sinalizações fixas ou móveis para a realização da tarefa; c) falta de controle de velocidade no interior da empresa; d) ausência de disciplinamento no tráfego de pedestres e de veículos.
Resultado indicado
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11954
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por USINA SÃO JOSÉ S.A., com amparo na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 854-857):
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AÇÃO REGRESIVA. ARTIGOS 120 E 121 DA LEI 8.213/91. CABIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. RESSARCIMENTO PARCIAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tratam-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela USINA SÃO JOSÉ S/A., em face de sentença do Juízo da 1ª Vara Federal/PE que, reconhecendo a ocorrência de culpas concorrentes, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a empresa ré a ressarcir a autarquia previdenciária em metade dos valores despendidos com o pagamento do benefício de pensão por morte (NB 165.455.673-1), derivado do acidente de trabalho que vitimou o segurado, além do pagamento das prestações vencidas e vincendas, com incidência sobre estas últimas, de juros de mora e correção monetária desde a data do vencimento, segundo o manual de cálculos da Justiça Federal, e custas processuais pela metade do valor, determinando, por fim, para ambos os litigantes, o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de dez por cento sobre o valor atualizado da causa.
2. Em razões recursais, o INSS busca o reconhecimento da culpa exclusiva pelo infortúnio laboral ocorrido. Aponta os fatores determinantes para a ocorrência do acidente descritos pela Fiscalização do Trabalho: a) falta de treinamento específico para a tarefa; b) ausência de sinalizações fixas ou móveis para a realização da tarefa; c) falta de controle de velocidade no interior da empresa; d) ausência de disciplinamento no tráfego de pedestres e de veículos. Ressalta ter a própria empresa reconhecido, na análise de acidente de trabalho elaborada por sua engenharia de segurança, não ter a gestão de SST observado o risco elevado na operação de carregamento de caminhão, erro que teve por consequência a ausência de adoção de medidas para sua eliminação, controle ou minimização e que teria sido objeto do auto de infração de nº 202.621.464. Assevera que a vítima não teria adotado a conduta de estar atrás do caminhão em marcha ré, caso estivesse ciente do risco envolvido, em área demarcada e com tráfego disciplinado. Arremata assinalando a negligência da empresa quanto à observância da lei e normas de segurança do trabalho. Pede a condenação da ré ao integral
[trecho intermediário suprimido]
encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, melhor sorte não socorre à recorrente.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial de USINA SÃO JOSÉ S.A. e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 , majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observad os os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. RESSARCIMENTO PARCIAL DEVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 3º, 489 E 1.022, TODOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DE USINA SÃO JOSÉ S.A. PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.