DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CR… — CC CC 212911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE UBERLÂNDIA - MG e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE UBERLÂNDIA - SJ/MG, nos autos de ação penal instaurada contra GLEYSON FERREIRA RODRIGUES BORGES pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 10.826/2003 (posse ilegal de arma de uso restrito); e 33, § 1º, I, e 34, ambos da Lei n.
- 11.343/2006 (posse de matéria-prima e insumos para drogas).
- Colhe-se dos autos que o denunciado foi preso em flagrante durante cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos da Cautelar n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608, 3633, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE UBERLÂNDIA - MG e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE UBERLÂNDIA - SJ/MG, nos autos de ação penal instaurada contra GLEYSON FERREIRA RODRIGUES BORGES pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180 do CP (receptação); 16 da Lei n. 10.826/2003 (posse ilegal de arma de uso restrito); e 33, § 1º, I, e 34, ambos da Lei n. 11.343/2006 (posse de matéria-prima e insumos para drogas).
Colhe-se dos autos que o denunciado foi preso em flagrante durante cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos da Cautelar n. 6000368-61.2025.4.06.3803, em razão de conversas interceptadas entre GLEYSON FERREIRA RODRIGUES BORGES e o condenado na Ação Penal n. 6007433-44.2024.4.06.3803 pela prática de tráfico transnacional de drogas (fl. 61).
Na oportunidade, foram apreendidas duas armas de fogo, sendo uma produto de roubo, além de substâncias e maquinários utilizados para "dolagem", refino e preparo de drogas, tais como microtubos, sacos plásticos, ácido bórico, adesivos e seladora de plástico, conforme Laudo Pericial n. 061/2025-NUTEC/DPF/UDI/MG (fls. 61-62).
O Juízo Federal da 1ª Vara de Uberlândia declinou da competência, argumentando que a denúncia não imputa a GLEYSON FERREIRA RODRIGUES BORGES a participação no tráfico transnacional apurado na Ação Penal n. 6007433-44.2024.4.06.3803, referindo-se exclusivamente aos fatos constatados no momento da busca e apreensão, sem elementos que demonstrem lesão direta aos interesses da União (fl. 62).
O Juízo estadual suscitou o conflito, entendendo haver conexão com os crimes apurados na ação penal federal já sentenciada e na cautelar em trâmite, invocando a vis attractiva da Justiça Federal com base no art. 76, III, do CPP (fls. 995-999).
O Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência do Juízo estadual, fundamentando a ausência de transnacionalidade dos delitos cometidos por GLEYSON FERREIRA RODRIGUES BORGES e a inaplicabilidade da Súmula n. 122 do STJ, considerando que o processo que apurou o tráfico transnacional já foi sentenciado (fls. 397-400).
É o relatório.
Tratando-se de conflito entre juízos vinculados a tribunais diversos, conheço do incidente, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Cinge-se a controvérsia a definir se os crimes imputados a GLEYSON FERREIRA RODRIGUES BORGES possuem conexão apta a atrair a competência da Justiça Federal, considerando sua suposta vinculação com o tráfico transnacional já julgado na Ação Penal n. 6007433-44.2024.4.06.3803.
O
[trecho intermediário suprimido]
tráfico transnacional, enquanto no presente caso houve flagrante de insumos para "dolagem" local. Por fim, há ausência de lesão federal, uma vez que os delitos remanescentes não lesam diretamente bens, serviços ou interesses da União.
O art. 80 do Código de Processo Penal faculta a separação dos processos quando as infrações são praticadas "em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes" ou por "outro motivo relevante". No caso, concorrem todos os requisitos para a separação: circunstâncias temporais distintas, processo federal já sentenciado, diferentes fases processuais e ausência de interesse federal nos crimes remanescentes.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XXII, do RISTJ e 932, VIII, do CPC, e na aplicação da Súmula n. 235 do STJ, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE UBERLÂNDIA - MG, o suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
Dê-se ciência aos Juízos em conflito.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.