DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PEDRO REIS DE LIMA contra acórdão do Tribu… — RHC RHC 212913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PEDRO REIS DE LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art.
- 121, §2º, incisos I, II e IV, e §4º, segunda parte, c/c art.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PEDRO REIS DE LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Habeas Corpus n. 6142036-97.2024.8.09.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art. 121, §2º, incisos I, II e IV, e §4º, segunda parte, c/c art. 29, ambos do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 200):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ACESSO DA DEFESA AO CONJUNTO PROBATÓRIO ANTES DO OFERECIMENTO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. A alegada nulidade por cerceamento de defesa não prospera, pois, a Defesa técnica, no decorrer de toda a marcha processual posterior a resposta à acusação, teve acesso aos autos e possibilidade de contraditar todo conteúdo probatório. Ademais, a jurisprudência da Corte superior é reiterada no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief, o qual não se verificou no presente caso. NULIDADE DOS MEIOS DE PROVA PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VIA ELEITA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. 2. A apreciação das ilegalidades apontadas demandaria a imersão de todo contexto fático e das provas constantes dos autos, providência incabível na via processual eleita de rito célere e por não admitir dilação probatória, ficando reservada discussão mais aprofundada a esse respeito no curso da ação penal. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
No presente recurso, a defesa aponta, em um primeiro momento, a nulidade do processo, por cerceamento de defesa, em razão da negativa de acesso ao conteúdo probatório antes da apresentação da resposta à acusação. Alega, ainda, a ocorrência de nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia das provas digitais, em virtude da suposta extração indevida de dados, e a ilicitude da gravação ambiental sem autorização judicial específica.
Pugna, assim, pelo reconhecimento das ilegalidades apontadas, com a consequente anulação do processo a partir da resposta à acusação, bem como pelo desentranhamento das provas ilícitas.
O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 237-241, nos seguintes termos:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVAS DISPONIBILIZADAS. NULIDADE DE PROVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
[trecho intermediário suprimido]
de que não cabe a análise originária de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.
2. O reconhecimento de eventual nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia de provas digitais demanda aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. A referência genérica aos relatórios policiais no decreto de prisão preventiva não supre a ausência de deliberação concreta e específica pelo Juízo de origem, quanto à higidez probatória ou à regularidade da cadeia de custódia, não configurando análise prévia da tese.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 209.557/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
Pelo exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.