DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 10ª Vara Cível de São … — CC CC 212913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 10ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, suscitante, e o Juízo de Direito da 16ª Vara Cível de Santo Amaro - SP, suscitado.
- O Juízo suscitado declinou a competência sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fl.
- 22): A parte autora ajuizou o presente Mandado de Segurança contra ato de diligente da parte requerida, alegando, em síntese, que se matriculou no curso de Licenciatura em Matemática, tendo cumprido todos os requisitos acadêmicos.
- Aduz que prestou concurso público, e que não colou grau diante de greve da Instituição em que cursou a Licenciatura, requer a concessão da segurança para que seja prorrogada a data de contratação e consequente tomada de posse do cargo público.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12842, 10240
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 10ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, suscitante, e o Juízo de Direito da 16ª Vara Cível de Santo Amaro - SP, suscitado.
O Juízo suscitado declinou a competência sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 22):
A parte autora ajuizou o presente Mandado de Segurança contra ato de diligente da parte requerida, alegando, em síntese, que se matriculou no curso de Licenciatura em Matemática, tendo cumprido todos os requisitos acadêmicos. Aduz que prestou concurso público, e que não colou grau diante de greve da Instituição em que cursou a Licenciatura, requer a concessão da segurança para que seja prorrogada a data de contratação e consequente tomada de posse do cargo público.
É o breve relatório. DECIDO.
A competência para o processamento do mandamus, no caso, é da Justiça Federal .
O Juízo Federal da 10ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fl. 27):
O Juízo suscitado sustenta a competência da Justiça Federal para o julgamento deste feito, ao fundamento de que se trataria de ato em desfavor de diretor de faculdade privada.
Contudo, não é o caso dos autos, uma vez que o presente mandado de segurança foi impetrado em face de autoridades estaduais (Governador e Secretário de Educação do Estado de São Paulo. Diretor de Ensino da Região de Santos/SP e Diretor da Escola Estadual Afonso Schmidt), para reserva de vaga em concurso público, com pedido de prorrogação do prazo para apresentar a respectiva documentação.
Ademais, nem um ato coator foi atribuído ao Instituto Federal de São Paulo, onde estudou licenciatura em matemática.
Portanto, não há qualquer ato praticado por autoridade federal nesta ação, motivo pelo qual não se justifica a competência da Justiça Federal, ante a expressa delimitação do artigo 109, inciso VIII, da Constituição da República, in verbis:
O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 34-38 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a competência para processar e julgar o mandado de segurança é definida em razão da categoria funcional da autoridade apontada como coatora.
Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FACULDADE DA IMPETRANTE ESCOLHER O FORO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO MANDAMENTAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
[trecho intermediário suprimido]
o art. 109, I, da Constituição Federal, sendo competente para o processo e o julgamento do feito a Justiça Estadual.
IX. Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 152.104/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe de 6/10/2017.)
No caso, a parte impetrou mandado de segurança contra ato atribuído a autoridades estaduais que, frise-se, não estão no exercício de delegação federal , motivo pelo qual não há como reconhecer a competência da Justiça federal para processamento e julgamento do feito.
Diante do exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 16ª Vara Cível de Santo Amaro - SP, ora suscitado.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADES ESTADUAIS APONTADAS COMO COATORAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.