DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGION… — REsp REsp 2129133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos, mediante ticket ou cartão, a título de auxílio alimentação até novembro de 2017, bem como sobre auxílio quilometragem, uma vez que não houve comprovação de despesas.
- Conforme a jurisprudência, "a alegação de afronta ao art.
- 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6037, 6045, 6060, 5987, 6041
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA OFICIAL. OCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VALE-TRANSPORTE E VALE-ALIMENTAÇÃO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos, mediante ticket ou cartão, a título de auxílio alimentação até novembro de 2017, bem como sobre auxílio quilometragem, uma vez que não houve comprovação de despesas.
Contrarrazões apresentadas às fls. 722-741.
É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme a jurisprudência, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 641-647):
VALE-TRANSPORTE
O art. 2º e o art. 4º, ambos da Lei nº 7.418/1985, preveem que o vale-transporte (inclusive vale-combustível), no que se refere à parcela do empregador (assim entendido o que exceder a 6% do salário básico do trabalhador), não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, motivo pelo qual há isenção de contribuição previdenciária (patronal ou do empregado), de FGTS e de IRPF.
É irrelevante a forma de pagamento utilizada pelo empregador (vales, tickets ou em dinheiro) mas esse benefício deve atender aos limites legais, não podendo extrapolar o necessário para custear o deslocamento do empregado no trajeto de sua residência ao local de trabalho (ida e volta, tomando como parâmetro os gastos com transporte coletivo), sob pena de ser considerada como salário indireto tributável.
O mesmo ocorre se o empregador deixar de descontar o percentual do salário do empregado, ou se
[trecho intermediário suprimido]
COM HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas pelo empregador a título de ressarcimento de despesas por uso de veículo próprio quando a verba é paga com habitualidade. Precedentes: AgInt no AREsp 1.045.367/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.12.2019; REsp 443.689/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 9.5.2005.
2. Agravo Interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.359/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 31/8/2021 - grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos, por meio de ticket ou cartão, a título de auxílio-alimentação, bem como sobre o auxílio-quilometragem pago com habitualidade.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.