DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZE… — CC CC 212917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - MA em face do JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA, nos autos de reclamação trabalhista ajuizada por LEÔNCIO MARQUES DE LIMA em face do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIMOLDAL - CIM, em que requer o pagamento de verbas trabalhistas.
- Inicialmente, a ação foi proposta perante a Justiça Trabalhista que declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, ao argumento de que "o Supremo Tribunal Federal já definiu em diversos julgados que compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público fundadas em vínculo jurídico-administrativo" (fl.
- O Juiz Estadual, por sua vez, reconheceu sua incompetência e suscitou o presente conflito, tendo em vista que "por ocasião do cumprimento de sentença, o juízo trabalhista, em decisão monocrática, contrariando a decisão do Tribunal Regional, reconheceu a incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, sob a alegação de inexigibilidade do título" (fl.
- O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela declaração de competência do JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - MA, o suscitante.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9A REGIÃO, O SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - MA em face do JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA, nos autos de reclamação trabalhista ajuizada por LEÔNCIO MARQUES DE LIMA em face do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIMOLDAL - CIM, em que requer o pagamento de verbas trabalhistas.
Inicialmente, a ação foi proposta perante a Justiça Trabalhista que declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, ao argumento de que "o Supremo Tribunal Federal já definiu em diversos julgados que compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público fundadas em vínculo jurídico-administrativo" (fl. 687).
O Juiz Estadual, por sua vez, reconheceu sua incompetência e suscitou o presente conflito, tendo em vista que "por ocasião do cumprimento de sentença, o juízo trabalhista, em decisão monocrática, contrariando a decisão do Tribunal Regional, reconheceu a incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, sob a alegação de inexigibilidade do título" (fl. 702).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela declaração de competência do JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - MA, o suscitante.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda Primeira Seção.
Com razão o Juiz suscitado.
Depreende-se dos autos que LEÔNCIO MARQUES DE LIMA foi contratado para exercer o cargo comissionado de Diretor Administrativo e Financeiro.
No caso, trata-se de contrato de trabalho realizado sem concurso público, para desempenho de atividades em cargo em comissão.
Apreciando situação semelhante à presente, nos autos da Reclamação 45.395/SP, DJe de 4/8/2021, o Ministro Roberto Barroso reafirmou a competência da Justiça comum, nos moldes preconizados na ADI 3.395.
Na esteira do referido entendimento, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REJULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMANDA ENVOLVENDO SERVIDOR PÚBLICO E ADMINISTRAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Hipótese em que o Supremo Tribunal Federal comunica
[trecho intermediário suprimido]
Especial Cível e Criminal de Barra Bonita/SP (AgInt no CC n. 184.103/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023).
O presente caso é análogo, devendo-se estabelecer a mesma solução jurídica acerca da fixação do juiz competente para o julgamento da presente demanda.
Isso posto, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - MA.
Dê-se ciência aos Juízes envolvidos e ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUÍZO TRABALHISTA. PAGAMENTO DE FGTS. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍCNULO CELETISTA. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CF/88. TEMA 853/STF. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTE. CORTE ESPECIAL DO STJ.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9A REGIÃO, O SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.