DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEI… — REsp REsp 2129177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl.
- Ação de revisão previdenciária, alegando a autora que a pensão previdenciária deixada por ex-servidor estadual não corresponde à totalidade da remuneração a que este faria jus se vivo fosse.
- 557, § 1º-A do CPC), dando provimento ao recurso da autora, o que gerou inconformismo do réu.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10250
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 167):
Agravo Interno. Ação de revisão previdenciária, alegando a autora que a pensão previdenciária deixada por ex-servidor estadual não corresponde à totalidade da remuneração a que este faria jus se vivo fosse. Sentença de improcedência. Apelo. Julgamento monocrático ( art. 557, § 1º-A do CPC), dando provimento ao recurso da autora, o que gerou inconformismo do réu. Tentativa de reabrir matéria de mérito, pretendendo o demandante, a reforma da decisão sob a ótica que melhor lhe convém. Precedentes que não socorrem o agravante. Argumentos que não ensejam modificação na decisão monocrática. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 187/192).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente aponta as seguintes violações:
(i) violação do art. 535, II, do CPC: sustenta omissão do acórdão quanto à análise das teses ligadas aos arts. 27 e 28 da Lei 9.868/1999, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que exigiria retorno dos autos para manifestação expressa;
(ii) ofensa ao art. 5º da Lei 11.960/2009 e ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997: defende a necessidade de aplicação da atualização pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir de 1/8/2012, aos juros moratórios e à correção monetária, afirmando que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357/DF e 4.425/DF não teria transitado em julgado e poderia ser objeto de modulação de efeitos;
(iii) violação dos arts. 27 e 28 da Lei 9.868/1999: afirma que é imprescindível aguardar o trânsito em julgado e eventual modulação dos efeitos da decisão do STF antes de afastar a aplicação das normas legais aos casos em curso;
(iv) violação dos arts. 480 a 482 do CPC: sustenta que, ausente o trânsito em julgado da decisão do STF e pendente apreciação de embargos de declaração, permanece a reserva de plenário para afastar a aplicação da norma por inconstitucionalidade no controle difuso.
O recurso não foi admitido na origem (fls. 244/247), mas posteriormente foi admitido no Agravo em Recurso Especial 782.568 (2015/0236596-5).
Despacho da Presidência desta Corte Superior determinou a devolução dos autos à origem, nos seguintes termos (fl. 334):
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem,
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 30/01/2020)
No caso concreto, em que se aplica o Tema 905 desta Corte Superior e estando o acórdão recorrido em sintonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a hipótese é de não acolhimento da alegada violação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
De igual modo, verifico que inexiste a alegada ofensa aos arts. 27 e 28 da Lei 9.868/1999 e aos arts. 480 a 482 do CPC/1973 (necessidade de se aguardar o trânsito em julgado dos temas, necessidade de modulação dos efeitos e reserva de plenário), porquanto decidido com base em precedentes qualificados do STF e do STJ transitados em julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Considerando a interposição do recurso sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e a natureza da decisão, deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.