DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto pela FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIO… — REsp REsp 2129188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto pela FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, com fundamento no artigo 105, III, a e c da Constituição da República, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ fls.
- 86/87): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DAS AÇÕES REVISIONAIS NO CASO DE CONTRATOS RENEGOCIADOS.
- MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA, EIS AUSENTE RAZÃO BASTANTE QUE JUSTIFIQUE A SUA REFORMA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9603, 5632
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial interposto pela FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, com fundamento no artigo 105, III, a e c da Constituição da República, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ fls. 86/87):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DAS AÇÕES REVISIONAIS NO CASO DE CONTRATOS RENEGOCIADOS. DATA DA ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO. PRECEDENTE DO STJ. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA, EIS AUSENTE RAZÃO BASTANTE QUE JUSTIFIQUE A SUA REFORMA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados (e-STJ fls. 122/123):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DO STJ COM DETERMINAÇÃO DE REAPRECIAÇÃO EXISTENTE. PARA SUPRIR OMISSÃO Merecem acolhida os embargos declaratórios, pois o acórdão embargado é omisso no tocante à apreciação relativa à ausência de expressa e prévia pactuação de capitalização anual de juros. Omissão suprida em sede de novo julgamento para afirmar que, ausente contratação, resta afastada a incidência de capitalização, em qualquer periodicidade. Precedente da Corte Superior no R Esp 1388972/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DO STJ COM DETERMINAÇÃO PARA QUE SEJA ANALISADA A OCORRÊNCIA OU NÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL, A CONTAR DA ASSINATURA DO CONTRATO. Hipótese em que a presente ação é fundada em direito pessoal. Prazo prescricional incidente de 10 anos. Previsão legai contida no artigo 205 do Código Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE.
O recurso especial aponta violação ao artigo 205 do Código Civil, além do dissídio jurisprudencial.
Sustenta o recorrente que, mesmo nos casos de sucessivas renovações do contrato de mútuo, o termo inicial do prazo prescricional da ação revisional seria a data da assinatura de cada um dos pactos, e não a data do último contrato revisado. (e-STJ, fls. 130/140).
Em contrarrazões a parte recorrida posta-se pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 163/177).
É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo, no entanto deve ser conhecido tão somente pelo fundamento da alínea a do inciso III, do artigo 105, da Constituição da República, tendo em vista que pelo fundamento da alínea c, do artigo citado, não se observa o necessário cotejo analítico entre os
[trecho intermediário suprimido]
mútuo bancário é contado da data da assinatura do contrato - e não do vencimento.
2. Havendo novação das dívidas pela contratação de créditos sucessivos e renegociação do contrato de mútuo preexistente, o termo inicial da prescrição é a data da assinatura do último contrato.
3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.149/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) grifo acrescido.
Incide, no ponto, a Súmula 568/STJ, segundo a qual o relator poderá dar ou negar provimento ao recurso, monocraticamente, quando houver entendimento dominante desta Corte acerca do tema.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, §4º, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários recursais em de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.