DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MENEZES GABRIEL DA SILVA contra acórdão proferido … — REsp REsp 2129204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MENEZES GABRIEL DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
- O recorrente foi condenado pela prática do crime do art.
- 8.666/1993, a 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 43 (quarenta e três) dias-multa.
- A pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos (fls.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3642, 3604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MENEZES GABRIEL DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
O recorrente foi condenado pela prática do crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, a 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 43 (quarenta e três) dias-multa. A pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos (fls. 2.606-2.612).
O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação em que a defesa requeria a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal (fls. 3.011-3.027).
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a defesa apontou contrariedade ao art. 2º do Código Penal; e aos arts. 90 da Lei n. 8.666/1993 e art. 337-F do Código Penal, bem como divergência jurisprudencial. Pediu o provimento do apelo nobre para declarar a extinção da punibilidade do recorrente ou absolvê-lo (fls. 3.254-3.288).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 3.362-3.379).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 3.416-3.428).
É o relatório. DECIDO.
Em relação ao art. 90 da Lei n. 8.666/1993 e ao art. 337-F do Código Penal, sob o aspecto do dissídio jurisprudencial, o recorrente não promoveu o cotejo analítico a fim de demonstrar em que medida os acórdão paradigma guardam semelhança com o caso sob exame (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil). Além disso, o acórdão proferido nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1971245/MG diz respeito a dispositivo relacionado à prescrição, em feito no qual se discutiu crime diverso. Inviável, assim, conhecer do recurso especial com base no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.
De outro lado, agora com base no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, este Tribunal Superior compreende que houve continuidade típico-normativo entre o art. 90 da Lei n. 8.66619/1993 e o art.337-F do Código Penal.
Confira-se:
"A jurisprudência pacífica do STJ confirma que não houve abolitio criminis das condutas previstas na Lei nº 8.666/1993, com a promulgação da Lei nº 14.133/2021, sendo mantida a tipificação criminal nos arts. 337-E e 337-F do Código Penal .. " (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.103.506/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 30/10/2024.).
Assim, a conduta não deixou de ter previsão típica na legislação penal.
Além disso, não houve retroatividade mais gravosa ao acusado, já que o preceito secundário utilizado pelo acórdão foi o da lei vigente por ocasião do fato, e não a nova pena estipulada pela Lei n. 14.133/2021.
Assim, o acórdão está conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula n. 83, STJ.
Por fim, o recurso especial pediu a absolvição, mas não trouxe fundamentação vinculada a alguma das hipóteses do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o que atrai o óbice da Súmula n. 284, STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.