DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ROBERTO CAVALCANTE DE AQUINO JUNIOR, com fundament… — REsp REsp 2129209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ROBERTO CAVALCANTE DE AQUINO JUNIOR, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 299 do Código Penal (uso de documento ideologicamente falso) à pena inicial de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3539
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ROBERTO CAVALCANTE DE AQUINO JUNIOR, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em julgamento da Apelação Criminal n. 0805206-82.2018.4.05.8300.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 304 c/c art. 299 do Código Penal (uso de documento ideologicamente falso) à pena inicial de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa (fl. 446).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade para 3 (três) anos de reclusão, em regime de cumprimento aberto, e pena de multa para 100 (cem) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (fls. 535/541).
Em sede de recurso especial (fls. 649/661), a defesa apontou violação aos arts. 299 e 304 do Código Penal, sustentando que: (i) a conduta praticada adequa-se ao crime de estelionato; (ii) está ausente dolo específico de auferir vantagem indevida pelo documento; e (iii) o documento utilizado seria incapaz de conceder qualquer privilégio indevido ao acusado, uma vez que se trata de falsidade grosseira, configurando crime impossível.
Requer a reclassificação da conduta para o crime de estelionato. Caso não conhecido o recurso, busca a concessão de habeas corpus de ofício.
Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls. 664/668).
Admitido o recurso no Tribunal de origem (fls. 670/670), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 684/695).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial não merece conhecimento, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre a alegada violação aos arts. 299 e 304 do Código Penal, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:
"Quanto à Pretensão de enquadramento da conduta narrada na Denúncia ao Crime de Estelionato Tentado (artigo 171 do Código Penal), para configuração deste último é essencial a presença dos seguintes requisitos: o emprego de algum artifício ou qualquer outro meio fraudulento; o induzimento em erro da vítima; e a obtenção da vantagem ilícita pelo agente e o prejuízo de terceiros. Indispensável que haja o duplo resultado (vantagem ilícita e prejuízo alheio), decorrente da fraude e o erro que esta provocou. Haverá tentativa se, não
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no REsp n. 1.604.407/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 12/8/2016)" (AgRg no AREsp 1431415/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 10/8/2020).
2. As instâncias de origem concluíram que o uso de documento falso não teve sua potencialidade lesiva exaurida com o delito de estelionato, negando a aplicação do princípio da consunção, de modo que para se chegar a conclusão diversa necessário seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.742.507/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.