DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXEC… — CC CC 212921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, EMBARGOS E DEMAIS INCIDENTES DE CAMPO GRANDE - MS em face do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PR.
- Manifestação do Juízo de Foz do Iguaçu - PR: reconheceu a conexão entre a ação declaratória e a execução de título extrajudicial, em trâmite no Juízo de Campo Grande - MS, e declinou da competência, nos termos do art.
- Manifestação do Juízo de Campo Grande - MS: afirmou que, de acordo com as regras de organização judiciária do TJ/MS, "as varas de execução de títulos extrajudiciais não detém competência para processar ações de conhecimento", mas apenas para as causas envolvendo execução de títulos extrajudiciais, embargos e seus incidentes (e-STJ fl.
- 3-4) e, assim, a impossibilidade de reunião dos processos, uma vez que as regras de conexão não alteram a competência absoluta fixada de acordo com o interesse público, suscitando, assim, o presente conflito.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para estabelecer a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PR.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, EMBARGOS E DEMAIS INCIDENTES DE CAMPO GRANDE - MS em face do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PR.
Ação: declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada por MARLETE ORO CADINI, MARISETE ORO SERAFINI, CEZAR BENEDITO SERAFINI e MARINETE LUIZA ORO em face de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A e BANCO DO BRASIL S/A, objetivando o reconhecimento de invalidade da cessão de crédito realizada entre as instituições financeiras demandadas, nos autos de execução de título extrajudicial proposta em outro juízo.
Manifestação do Juízo de Foz do Iguaçu - PR: reconheceu a conexão entre a ação declaratória e a execução de título extrajudicial, em trâmite no Juízo de Campo Grande - MS, e declinou da competência, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC.
Manifestação do Juízo de Campo Grande - MS: afirmou que, de acordo com as regras de organização judiciária do TJ/MS, "as varas de execução de títulos extrajudiciais não detém competência para processar ações de conhecimento", mas apenas para as causas envolvendo execução de títulos extrajudiciais, embargos e seus incidentes (e-STJ fl. 3-4) e, assim, a impossibilidade de reunião dos processos, uma vez que as regras de conexão não alteram a competência absoluta fixada de acordo com o interesse público, suscitando, assim, o presente conflito.
Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo suscitado.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "eventual existência de conexão entre demandas não é causa de modificação de competência absoluta, o que impossibilita a reunião dos processos sob esse fundamento. A conexão por prejudicialidade prevista no art. 55, § 3º, do CPC/2015 submete-se à previsão do art. 54 do mesmo diploma processual, que limita as hipóteses de modificação de competência de natureza relativa" (CC 171.782/SP, Segunda Seção, DJe 10/12/2020).
Com efeito, a modificação de competência de que trata o art. 55, § 3º, do CPC, segundo o qual "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles", limita-se às hipóteses de competência relativa, haja vista que a competência absoluta é inderrogável.
Na hipótese, discute-se a viabilidade, ou não, da reunião da ação
[trecho intermediário suprimido]
pela Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S/A, nos autos da execução de título extrajudicial, em trâmite perante o Juízo 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes de Campo Grande - MS, fiquem sobrestados até o julgamento da ação anulatória.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PARA PROCESSAR AÇÃO DE CONHECIMENTO. REGRAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO TJ/MS. INDERROGABILIDADE DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. A modificação de competência de que trata o art. 55, § 3º, do CPC, se limita às hipóteses de competência relativa, haja vista que a competência absoluta é inderrogável.
2. Conflito de competência conhecido para estabelecer a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PR.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.