DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Const… — REsp REsp 2129212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- CONCLUSÃO DE RELATÓRIO PELA COMISSÃO DE INQUÉRITO INSTAURADA PELO BACEN (ATO Nº 432/2011).
- 42 da Lei nº 6.024/74; (ii) determinasse ao Ministério Público a apuração dos desvios de bens das investigadas, além da ocultação e apropriação de bens do devedor e de terceiros.
- No que tange a ilegitimidade ativa da Oboé Holding Financeira S.A., a sentença recorrida não afirmou que a referida empresa não detinha personalidade jurídica, mas que, por se encontrar em processo de falência, a sua representação judicial cabe ao administrador judicial, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10015, 10894
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. OBOÉ HOLDING FINANCEIRA S/A. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. ART. 22, II, "C" DA LEI Nº 11.101/2005. CONCLUSÃO DE RELATÓRIO PELA COMISSÃO DE INQUÉRITO INSTAURADA PELO BACEN (ATO Nº 432/2011). CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CARGA DOS AUTOS. ART. 42 E SEGS DA LEI Nº 6.024/74. OBSERVÂNCIA. NÃO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
1. Cuida-se de apelação interposta por José Newton Lopes de Freitas e Oboé Holding Financeira S.A.- Em Falência contra sentença que, nos autos do processo 0807673-57.2015.4.05.8100 - Cautelar Inominada, julgou improcedente os pedidos formulados pelos requerentes, os quais consistiam, dentre outros, em determinar que a Comissão de Inquérito - Coinq instaurada pelo BACEN, antes de promover o envio dos inquéritos ao Ministério Público (i) garantisse aos requerentes o prazo de defesa previsto no art. 42 da Lei nº 6.024/74; (ii) determinasse ao Ministério Público a apuração dos desvios de bens das investigadas, além da ocultação e apropriação de bens do devedor e de terceiros.
2. No que tange a ilegitimidade ativa da Oboé Holding Financeira S.A., a sentença recorrida não afirmou que a referida empresa não detinha personalidade jurídica, mas que, por se encontrar em processo de falência, a sua representação judicial cabe ao administrador judicial, nos termos do art. 22, inc. II, "c", da Lei nº 11.101/2005, não podendo a empresa falida pleitear, em nome próprio, direitos pertencentes à massa falida, sobretudo quando envolver interesses de índole patrimonial (cf. REsp n. 1.917.911/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023).
3. No mérito, também não merecem prosperar as alegações de cerceamento de defesa e de que a Comissão de Inquérito - Coinq teria extravasado de seus poderes legais. Contrariamente ao alegado, de acordo com as certidões de carga e cópia dos autos, vê-se que o apelante, através de sua defesa, teve amplo acesso aos inquéritos fazendo carga, tendo a sentença para fins de vista e extração de cópias assentado que a mesma questão foi objeto de apreciação pelo Juízo da 6ª Vara Federal no processo 0805231-55.2014.4.05.8100.
4. A afirmação de que a Comissão de Inquérito - Coinq teria extravasado os seus poderes legais ao promover ajustes contábeis da empresa parte de uma premissa equivocada, pois a suposta modificação
[trecho intermediário suprimido]
ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE LEI FEDERAL VIOLADA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.